TJDFT - 0701300-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 22:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701300-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS AUTOR: GILSON CAMELO DE VASCONSELOS, GILDA CAMELO DE VASCONCELOS, CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS, MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS, YURI GALIZA GAMA LYRA, DANIELLA GALIZA GAMA LYRA, CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA, MILTON DA COSTA GALIZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES, ANA PAULA MENDES TEIXEIRA, BRUNO GALIZA GAMA LYRA REU: FRANCISCO CORREIA DA SILVA, MARCIA CARNEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
15/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701300-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS AUTOR: GILSON CAMELO DE VASCONSELOS, GILDA CAMELO DE VASCONCELOS, CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS, MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS, YURI GALIZA GAMA LYRA, DANIELLA GALIZA GAMA LYRA, CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA, MILTON DA COSTA GALIZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES, ANA PAULA MENDES TEIXEIRA, BRUNO GALIZA GAMA LYRA REU: FRANCISCO CORREIA DA SILVA, MARCIA CARNEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 187327773, tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
21/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MARCIA CARNEIRO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GILSON CAMELO DE VASCONSELOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GILDA CAMELO DE VASCONCELOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MILTON DA COSTA GALIZA FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA PAULA MENDES TEIXEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BRUNO GALIZA GAMA LYRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIELLA GALIZA GAMA LYRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de YURI GALIZA GAMA LYRA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701300-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS AUTOR: GILSON CAMELO DE VASCONSELOS, GILDA CAMELO DE VASCONCELOS, CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS, MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS, YURI GALIZA GAMA LYRA, DANIELLA GALIZA GAMA LYRA, CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA, MILTON DA COSTA GALIZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES, ANA PAULA MENDES TEIXEIRA, BRUNO GALIZA GAMA LYRA REU: FRANCISCO CORREIA DA SILVA, MARCIA CARNEIRO DA SILVA DECISÃO ESPÓLIO DE: ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS, GILSON CAMELO DE VASCONSELOS, GILDA CAMELO DE VASCONCELOS, CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS, MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS, YURI GALIZA GAMA LYRA, DANIELLA GALIZA GAMA LYRA, CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA, MILTON DA COSTA GALIZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES, ANA PAULA MENDES TEIXEIRA e BRUNO GALIZA GAMA LYRA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de FRANCISCO CORREIA DA SILVA e MARCIA CARNEIRO DA SILVA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos materiais, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência para que "seja concedida a reintegração de posse dos autores no bem localizado na QE 42, Conjunto C, casa 13, Guará II – Brasília/DF, com a expedição do mandado de reintegração, conforme artigo 562 do Código de Processo Civil em favor das Autoras" (vide emenda do ID: 162564324, pp. 17-18, item "III", subitem "1").
Em síntese, a arte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo escopo a promessa de compra e venda do imóvel sito na QE 42, Conjunto C, Casa 13, Guará II (DF), com preço ajustado em R$ 460.000,00, a ser adimplido em mediante entrad de R$ 70.000,00, parcela de R$ 30.000,00 (após trinta dias), R$ 300.000,00 (via financiamento) e R$ 60.000,00 após o registro em certidão de ônus; aduz que a parte ré foi imitida na posse em 18.08.2015; ocorre que os réus honraram apenas o valor de R$ 100.000,00, incorrendo em inadimplência quanto ao restante; aponta a inexistência de alvará judicial autorizativo da alienação do bem em referência, em virtude do status de interdição suportado pela autora ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS anterior à formalização do contrato (datado em 24.10.2023), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 150009424 a ID: 150009443, incluindo guia adimplida das custas processuais.
Após intimação do Juízo (ID: 150005689; ID: 156972291; ID: 159867145), os autores promoveram as emendas de ID: 152999672 a ID: 153001196, ID: 159793568 a ID: 159793589 e ID: 162564324 a ID: 162564335. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo a emenda substitutiva de ID: 162564324 como petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
A respeito do tema, o art. 561, incisos I a IV, do CPC/2015, enumera os requisitos essenciais à reintegração da posse, a saber: a prova da posse (inciso I); a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (inciso II); a data da turbação ou do esbulho (inciso III); e a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV).
No caso dos autos, não estou convencido do direito material alegado em Juízo, à míngua de subsunção dos requisitos legais em referência.
Com efeito, verifico que a tutela em exame se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve se submeter ao contraditório e ampla defesa, no intuito de aferir as razões do inadimplemento contratual relatado na exordial.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, cumpre frisar o decurso de tempo havido entre a ocorrência dos fatos (17.07.2015) e o ajuizamento da ação.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à declaração de nulidade do ato e correlata imissão na posse, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
A propósito do tema, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT emitido em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Assim, a ausência de demonstração de algum desses requisitos conduz ao indeferimento do pedido liminar. 2.
Hipótese em que a agravada adotou comportamento contraditório, pois ao mesmo tempo em que postula a cobrança de toda a dívida e, portanto, a manutenção do contrato de compra e venda, posteriormente, propõe ação visando reintegração na posse do imóvel, com fundamento na rescisão contratual. 3.
No caso dos autos, em virtude do lapso temporal entre a ciência do esbulho alegado e a data do ajuizamento da ação, é evidente a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para o caso de apreciação dos pedidos formulados no julgamento do mérito da demanda. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1686527, 07264656720228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de setembro de 2023 18:16:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 22:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 22:52
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2023 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 00:34
Recebidos os autos
-
29/04/2023 00:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2023 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 05:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/02/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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