TJDFT - 0718637-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718637-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente pugnou pesquisa junto ao sistema de penhora online de eventuais imóveis em nome da parte requerida.
Observa-se que a pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD já foram realizadas e restaram infrutíferas.
Observa-se, ainda, que em pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, onde as tentativas de bloqueio online da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
De igual modo, as consultas via RENAJUD e INFOJUD vem se mostrando inexitosas.
Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Assim, as medidas executivas solicitadas têm se mostrado inúteis para a satisfação do débito exequendo. “1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências.” Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Nesse contexto, não há utilidade da medida solicitada pela parte exequente.
Caso a parte demonstre que as diligências aqui postuladas, ou outras, restaram frutíferas, recentemente, em processos em curso, poderá reiterar seus pedidos que serão prontamente analisados.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para penhora online de eventuais imóveis em nome da parte requerida.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:50
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO - CPF: *76.***.*84-49 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718637-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 192219066, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:18
Outras decisões
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05/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2024 14:26
Processo Desarquivado
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05/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 08:35
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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15/03/2024 15:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718637-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, bem como não apresentou sua peça defensiva. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu dois pacotes de viagem, sendo um pacote de viagem para Fernando de Noronha, (pedido nº 7880567), no valor de R$ 3.196,80 (Três Mil Cento e Noventa e Seis Reais e Oitenta Centavos) e um pacote de viagem para Lima + Cusco, (pedido 8052663), no valor de R$ 2.797,20 (Dois Mil Setecentos e Noventa e Sete Reais e Vinte Centavos), conforme mostra os documentos juntados nos autos.
No caso dos autos, a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, e nem indicou outra data próxima às sugestões enviadas para a realização da viagem, bem como não realizou o reembolso dos valores, após solicitação.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução dos contratos e o ressarcimento das quantias pagas.
Desta forma, compete à parte ré restituir as quantias pagas, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar às partes autora a quantia de R$ 3.196,80 (Três Mil Cento e Noventa e Seis Reais e Oitenta Centavos), referente ao pacote de Fernando de Noronha (pedido nº 7880567) e a quantia de R$ 2.797,20 (Dois Mil Setecentos e Noventa e Sete Reais e Vinte Centavos), referente ao pacote de viagem para Lima + Cusco (pedido 8052663), totalizando a quantia de R$ 5.994,00 (Cinco Mil Novecentos e Noventa e Quatro Reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/12/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 19:12
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:12
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718637-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Faculto a derradeira oportunidade para a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome da requerente (águas, luz, telefone, cartão de crédito, etc.), com data de expedição, pois aquele juntado no id. 173199314 não possui sequer data de expedição, ficando vedada a apresentação de envelope porque não se enquadra na definição de documento.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718637-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifico que não há audiência de conciliação designada, considerando a incorreção no cadastramento do feito.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia dos documentos pessoais da requerente; b) juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome do requerente (conta de água, luz, telefone, etc.).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após decidirei, inclusive, acerca da designação de audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 15:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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