TJDFT - 0719275-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:57
Homologada a Transação
-
07/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719275-10.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN JONATHAN SANTANA DA SILVA REQUERIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DESPACHO Fica a requerida intimada a se manifestar acerca da petição de ID 204313426.
Prazo de 15 dias, sob pena de não homologação do acordo.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/06/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719275-10.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN JONATHAN SANTANA DA SILVA REQUERIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DESPACHO Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, que será realizada pelo CEJUSC.
O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719275-10.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN JONATHAN SANTANA DA SILVA REQUERIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DESPACHO Intime-se o requerente para, em cinco dias, se pronunciar quanto ao teor da petição de ID 181580769, dizendo sobre o seu interesse no quanto ali proposto.
Sem manifestação no prazo, voltem conclusos os autos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP em 27/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:26
Outras decisões
-
28/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719275-10.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN JONATHAN SANTANA DA SILVA REQUERIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero atendida a decisão de ID 166950819.
Esclareça agora o autor quanto ao valor dado à causa (R$ 87.883,40) no prazo de 15 dias.
Caso tenha havido equívoco em sua estipulação, deverá apresentar nova petição inicial com o valor correto.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/09/2023 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719275-10.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN JONATHAN SANTANA DA SILVA REQUERIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Cumpra o autor integralmente as determinações contidas na decisão de ID 166950819, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Para fins de organização processual, deverá ser anexada nova petição inicial, com as retificações necessárias.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719275-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN JONATHAN SANTANA DA SILVA REQUERIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Observo que no contrato há cláusula que elege o foro da ré para dirimir controvérsias (Guará), com renúncia do autor ao foro previsto no CDC.
Considero referida cláusula nula de pleno direito, pois implica em renúncia de direitos (art. 51, I, CDC).
Passo ao exame da inicial.
O autor relata que vendeu à ré o veículo Chevrolet Captiva, o qual se encontrava alienado fiduciariamente, e a ré teria se comprometido a quitar as parcelas do financiamento, bem como valores relativos a licenciamento e IPVA.
Nenhum dos valores, porém, foi quitado.
Afirma que seu nome foi protestado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal e que tem recebido cobranças do banco e ameaças de negativação de seu nome.
Requer, em tutela de urgência, o bloqueio das contas da ré.
Decido.
Com relação ao benefício da gratuidade de justiça, o autor deverá esclarecer como conseguiu assumir o financiamento de um veículo de alto valor, quando se declara hipossuficiente.
Além disso, não foi anexado o contrato de financiamento, nem informadas quais parcelas foram pagas e quais faltavam ser pagas.
A descrição dos fatos na inicial está confusa.
Pela narrativa, entende-se que o autor, além de ter repassado o veículo à ré, também lhe transferiu o valor de R$ 54.895,99 para quitação do financiamento e de débitos atrasados.
Porém, não ficou clara qual a contraprestação recebida pelo autor nessa negociação.
Por fim, os pedidos devem ser formulados de forma certa e determinada, com a descrição e quantificação dos valores.
Ante o exposto, emende-se a inicial para: a) esclarecer a contradição entre a declaração de hipossuficiência e a aquisição de veículo de alto valor; b) anexar o contrato de financiamento; c) descrever de forma ampla e detalhada como se deu o negócio jurídico entre as partes, informando o valor que caberia a cada um; d) formular os pedidos de forma certa e determinada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 08:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 22:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2023 11:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719275-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN JONATHAN SANTANA DA SILVA REQUERIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALAN JONATHAN SANTANA DA SILVA em desfavor de AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré à quitação imediata do débito remanescente do financiamento do veículo junto à instituição financeira AYMORÉ, no valor de R$ 72.251,00 (setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais), pagamento imediato de todos os débitos vinculados ao veículo, no valor de R$ 3.808,40 (três mil, oitocentos e oito reais e quarenta centavos), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimado a emendar à inicial, o autor retificou o valor da causa para a quantia de R$ 86.059,40 (oitenta e seis mil e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), e requereu a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis.
Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo demandante (CPC, art. 292, inciso V).
Considerando os pedidos formulados na inicial, o valor da causa apresentado na emenda à inicial realmente supera em muito o teto dos Juizados Especiais previsto no artigo 3º da Lei n. 9.099/95, revelando-se manifesta a incompetência, devendo a ação ser processada numa das Varas Cíveis.
Diante disso, defiro o pedido do autor de redistribuição da ação a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Cancele-se a audiência designada e promova-se a remessa dos autos, com as homenagens deste Juízo.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/07/2023 09:28
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:28
Outras decisões
-
03/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/06/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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