TJDFT - 0712895-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 00:05
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712895-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: MARILENE DE BRITO AMORIM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o endereço da parte autora, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade de SAMAMBAIA/DF.
A tentativa de citação da executada no endereço informado restou infrutífera, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça o seguinte: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 04/06/2023 às 10:23, dirigi-me à QNM 22 CONJUNTO N CASA 45 - CEILÂNDIA NORTE-DF, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de MARILENE DE BRITO AMORIM, CPF/*12.***.*79-00, uma vez que encontrei o imóvel fechado, com uma Faixa na frente escrito "ALUGA-SE".
Liguei, então, no número 99369-2468, indicado na Faixa, e fui informado por uma pessoa que se identificou como Tadeu, proprietário do imóvel, que a Executada morou no endereço, como inquilina, mas havia mudado há 02 anos, não sabendo precisar onde encontrá-la.
Sendo assim, devolvo o presente mandado ao Cartório para as devidas providências".
Com efeito, dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;".
Como se vê, a exequente é a prestadora de serviços, e não consumidora, bem como a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se de ação de execução.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o local de pagamento constante na cártula, qual seja, Brasília/DF.
Considerando que não há informação de que a executada reside na Ceilândia/DF, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/07/2023 09:45
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 02:08
Recebidos os autos
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06/05/2023 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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