TJDFT - 0703734-68.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703734-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA EXECUTADO: JOSE IVAN EVANGELISTA DA COSTA DECISÃO Foi homologado acordo entre as partes (id. 163084123), no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais), com parcelamento.
A parte exequente informou que a partir do mês de julho de 2023 a parte executada deixou de adimplir o acordo homologado (id. 167167414 e id. 170167445).
A parte executada foi intimada para, no prazo de 03 (três) dias, comprovar o cumprimento do acordo, quedou-se inerte, e a exequente pugnou pelo prosseguimento da execução com penhora de valores.
Defiro o pedido de execução do acordo ajustado entre as partes (id. 163084123).
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, caso requerida, e expedição de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada, caso esteja atualizado.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703734-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA EXECUTADO: JOSE IVAN EVANGELISTA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA em relação à sentença de ID. 163084123.
Em suma, aduz a embargante que houve erro material na sentença quanto ao número de parcelas do acordo, devendo ser retificada para constar quatro parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
Com razão a embargante.
Conforme determina o artigo 1.022, inciso III, do CPC/15, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) corrigir erro material”.
No presente caso, realmente houve erro material na sentença proferida, tendo em vista que constou 20 (vinte) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
Assim sendo, dou provimento aos embargos apresentados para corrigir o erro material apontado, de modo que, na sentença de Id. 163084123, onde se lê: "A parte executada pagará o valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais) para parte exequente, em vinte parcelas fixas iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, com vencimento para o dia 29 de cada mês, sendo a primeira para 29/07/2023.
Os depósitos serão realizados diretamente para a exequente, por meio do pix *19.***.*15-55".
Deve ser lido: A parte executada pagará o valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais) para parte exequente, em quatro parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, com vencimento para o dia 29 de cada mês, sendo a primeira para 29/07/2023.
Os depósitos serão realizados diretamente para a exequente, por meio do pix *19.***.*15-55.
No mais, fica mantido o teor da sentença prolatada.
Sem condenação em custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:18
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/04/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE IVAN EVANGELISTA DA COSTA em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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10/03/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 18:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:05
Deferido o pedido de LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA - CPF: *16.***.*68-04 (EXEQUENTE).
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15/02/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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07/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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18/01/2023 14:44
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:44
Homologada a Transação
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11/01/2023 03:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:10
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:10
Deferido o pedido de LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA - CPF: *16.***.*68-04 (EXEQUENTE).
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06/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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31/08/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:25
Recebidos os autos
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19/08/2022 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/07/2022 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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08/07/2022 14:39
Recebidos os autos
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08/07/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE IVAN EVANGELISTA DA COSTA em 15/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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23/05/2022 21:32
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 12:21
Recebidos os autos
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05/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE IVAN EVANGELISTA DA COSTA em 28/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE IVAN EVANGELISTA DA COSTA em 17/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:13
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 19:38
Recebidos os autos
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18/02/2022 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/02/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2022 21:47
Recebidos os autos
-
16/02/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/02/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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