TJDFT - 0708327-31.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 06:23
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 09:37
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708327-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP EXECUTADO: KEILA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/07/2023 11:24
Decorrido prazo de RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708327-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP EXECUTADO: KEILA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO EIRELI CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 164875631, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 12:05:49. -
10/07/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:40
Juntada de Certidão
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24/06/2023 04:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:01
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de KEILA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO EIRELI em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 13:57
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/04/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2023 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 21:05
Recebidos os autos
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17/04/2023 21:05
Deferido o pedido de RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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14/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
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12/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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17/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 15:39
Recebidos os autos
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05/09/2022 15:39
Homologada a Transação
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23/08/2022 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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23/08/2022 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/08/2022 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2022 00:12
Recebidos os autos
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14/08/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2022 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 20:03
Recebidos os autos
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11/05/2022 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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