TJDFT - 0708908-35.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708908-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELENICE CAETANO MARTINS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 192311061 - no valor de R$ 4,31) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 18:59:40.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708908-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE CAETANO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o desentranhamento da petição de Id. 191949135. À Secretaria para que promova a exclusão.
No mais, aguarde-se o prazo para a autora dizer se concorda com os termos do acordo de Id. 191269195 (09/04/2024).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:51:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708908-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE CAETANO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o advogado da autora intimado para dizer se concorda com os termos do acordo de ID. 191269195.
Ainda, ao réu para que comprove a existência de autorização para a realização da transação em questão, posto que a procuração de ID. 142375159 conferiu poderes aos patronos para transigirem "quando autorizado pelo outorgante".
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da homologação.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:03:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708908-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE CAETANO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELENICE CAETANO MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, conforme petição inicial constante do ID 59943142, ser servidora pública e que, após 32 (trinta e dois) anos de trabalho, foi surpreendida negativamente ao sacar o saldo existente em sua conta individual de PASEP.
Narra que a quantia era irrisória e que o valor levantado perfazia apenas R$ 1.084,36 (mil e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Argumenta que o Banco do Brasil é responsável por gerir a conta e que ele não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder de compra preservados e, ainda, que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º 9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do PASEP não teriam sido respeitadas.
Diante das referidas alegações, a autora requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 164.401,41 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e um reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratório, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por afronta aos atributos íntimos da personalidade.
Custas recolhidas ao ID 59944756.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 62771823, suscitando as seguintes preliminares: a) impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita; b) incorreção ao valor da causa, uma vez que a condenação raramente chega ao valor pretendido pela parte autora; c) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; d) competência da justiça federal para processar e julgar este processo; e) prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Acrescentou que os cálculos do autor não aplicaram os índices previstos na legislação, que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP e que inexiste dano material.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 63692282.
Decisão interlocutória, ID 64668275, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Decisão interlocutória, ID 98331943, determinando a suspensão do feito em razão do Incidente nº 0720138-77.2020.8.07.0000, cadastrado sob o tema IRDR 16.
Decisão interlocutória, ID 172792219, determinando o levantamento da suspensão diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo C.
STJ.
Laudo pericial anexado ao ID 179720324.
O réu concordou com o laudo do perito (ID 183647326).
Por outro lado, o autor apresentou impugnação (184594334), que foi respondida pelo expert (ID 185060114) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão: Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.207.387.860-3 - ELENICE CAETANO MARTINS”.(GRIFEI) Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
No que diz respeito à alegação de parcialidade do perito, esta não merece prosperar.
Apesar de sua irresignação com o resultado do laudo pericial, o autor não demonstrou nenhum fato concreto que demonstrasse a veracidade das alegações.
Além disso, não é possível considerar que no trecho do laudo pericial destacado pela parte na petição de ID. 188034896 o perito esteja omitindo opinião pessoal, pois a manifestação diz respeito ao assunto objeto da perícia e consiste em constatação técnica acerca dos índices utilizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Por fim, em relação aos danos morais, verifico que estes não restaram configurados.
Conforme se observa dos cálculos periciais, os valores constantes na conta PASEP do autor estavam corretos e, assim, não houve ato ilícito por parte do Banco do Brasil, tampouco prejuízo pelo autor.
Logo, em atenção ao art. 927 do Código Civil, considerando que não existiu ato ilícito, não há obrigação de reparação por danos morais.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se ofício para transferência do valor dos honorários periciais remanescentes.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:10:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708908-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE CAETANO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a resposta do perito no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708908-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE CAETANO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Sr.
Perito para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial de ID. 184594332, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:31:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708908-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE CAETANO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 173189205.
Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 09:06:35.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708908-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE CAETANO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, no qual fixou-se a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Determino o levantamento da suspensão.
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, conforme decisão de ID 64668275.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 19:12:12.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
11/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2023 23:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:45
Recebidos os autos
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21/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
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20/03/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 10:45
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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30/10/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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23/07/2021 19:53
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 19:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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23/07/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 08:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 22:11
Recebidos os autos
-
16/09/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 22:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/09/2020 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ELENICE CAETANO MARTINS em 14/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
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01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
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29/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 21:02
Recebidos os autos
-
26/06/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/06/2020 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 21:06
Recebidos os autos
-
24/06/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 20:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/06/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 19:21
Recebidos os autos
-
21/06/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
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18/06/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/06/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
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09/06/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 14:32
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 23:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/05/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 08:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 13/05/2020.
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13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 11:53
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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27/03/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 18:15
Recebidos os autos
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24/03/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
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23/03/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/03/2020 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
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