TJDFT - 0712081-50.2019.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/05/2024 00:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 08:32
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS NEVES em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712081-50.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS NEVES e outros SENTENÇA Cuidam os autos de cumprimento de sentença proposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS NEVES - CPF: *19.***.*01-34, BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 37.056.116/0001-5, EMANOEL MENDES DA CRUZ - CPF: *78.***.*47-53 e SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ - CPF: *54.***.*05-15 para a execução de título judicial decorrente de ação de cobrança cujo valor totaliza R$ 10.016,07 (dez mil e dezesseis reais e sete centavos), a título de honorários advocatícios (ID 79980203).
A Ré SUELI TOLENTINO apresentou a peça de ID 191109185 alegando que o valor bloqueado via SISBAJUD (ID) tem natureza salarial.
Para tanto juntou os comprovantes de ID 191109189, 191109190, 191109191, 191423114 e 191423115.
Analiso.
Primeiramente, a referida peça apresenta o nome dos dois executados, mas ao longo de seu texto se observa que a situação posta somente refere ao bloqueio realizado na conta da executada SULEI TOLENTINO.
Corroboram esse fato, os extratos de IDs 191423114 e 191423115, os quais se referem à conta bancária de SULEI TOLENTINO.
Assim, delimito a questão.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença para a execução de título judicial cujo valor totaliza R$ 10.016,07 (dez mil e dezesseis reais e sete centavos), a título de honorários advocatícios (ID 79980203).
O valor principal devido já foi pago por meio de acordo já homologado neste feito, ID 111507852.
Ultrapassado o prazo legal para pagamento, mesmo após devidamente intimados, os executados não cumpriram a obrigação, razão pela qual se iniciou a execução forçada que culminou no bloqueio SISBAJUD, ID 189928554.
Nos termos do art. 854, §3º, do CPC cabe a parte executada, no prazo de cinco dias, uma vez efetuado bloqueio de valor em sua conta bancária comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Nesse contexto, a executada apresentou os extratos bancários de ID 191423114 e 191423115, nos quais se pode verificar que, anteriormente ao depósito dos proventos na data de 01/03/2024, a conta possuía saldo no total de R$ R$ 7.484,49.
Esse valor não teve origem comprovada.
Ademais, verifica-se ainda que no decorrer do mês de março vários depósitos foram feitos na conta corrente da executada, também sem a comprovação de origem.
O valor bloqueado por este Juízo totalizou: R$ 6.798,26 da conta bancária do executado EMANOEL MENDES DA CRUZ e R$ 8.255,61, ID 189928554.
O total bloqueado é superior que o valor devido nos autos em R$ 3.501,94.
Desse contexto, já se afasta a possibilidade de liberação total do valor bloqueado, pois comprovado que a quantia de R$ 7.484,49 já exista anteriormente ao depósito dos proventos, logo, não poderá ser liberada com fundamento no art. 854, §3º do CPC, pois na data de recebimento dos proventos, 01/03/2024, a referida quantia já se encontra na conta bancária da executada.
Ultrapassado esse ponto, também se comprova que o restante do valor bloqueado da conta bancária de SULELI TOLENTINO, qual seja, R$ 771,12 não necessariamente decorre dos proventos, pois ao se somar as demais transferências bancárias realizadas para a conta da executada esse valor é facilmente atingido/ultrapassado.
Vejamos: 08/03 09:47 00.***.***/8041-15 VANIA APARE 479,26 (+) 08/03 09:52 00.***.***/3001-87 MARIA ANTO 480,00 (+) 08/03/2024 Pix - Recebido 08/03 09:48 *89.***.*04-15 VANIA APARECID 60,00 (+) 08/03/2024 Pix - Recebido 08/03 10:36 *78.***.*47-53 EMANOEL MENDES 1.334,00 (+) Assim, indefiro o pleito de ID 191109185 e mantenho a penhora SISBAJUD de ID 189928554. É o que orienta a jurisprudência deste E.
TTJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECLUSÃO.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA.
SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
In casu, recaía sobre o agravante/executado o ônus de demonstrar minimamente as incorreções na evolução do débito apurado pela agravada/exequente, mediante prova idônea capaz de afastar a higidez do crédito perseguido. 1.1.
Contudo, diante da patente preclusão do pleito em apreço e da ausência de comprovação de suas alegações, o agravante não logrou êxito em comprovar o excesso na execução, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
O art. 833, incisos IV e X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõem sobre a impenhorabilidade do salário - somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia - e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é tornar possível o atendimento das necessidades básicas do sustento da agravante e de sua família, em atenção ao princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). 4.
A impenhorabilidade, por expressa previsão legal, deve incidir exclusivamente sobre o valor recebido a título de salário e não sobre toda e qualquer quantia existente na conta designada pelo devedor para recebimento de salários, sendo indevida interpretação extensiva de forma a aplicá-la a outras espécies de valores. 5.
Após o recebimento do novo salário, a quantia remanescente existente em conta perde o caráter alimentício, tornando-se reserva de economia ou investimento passível de penhora.
Assim, se sequer o remanescente de salário é considerado verba alimentar, quanto menos seria o valor devolvido a título de seguro prestamista, por refinanciamento de contrato de mútuo bancário. 6.
Não demonstrada a natureza impenhorável das verbas, não há fundamento para declarar o vício na decisão por meio da qual foi regularmente determinada a constrição dos valores encontrados em conta corrente em nome do devedor, após pesquisa nos sistemas informatizados deste Tribunal. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1839970, 07499376320238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerado que o bloqueio SISBAJUD contemplou o total do crédito buscado, com o qual concorda a exequente em seu pleito de ID 192534831,entendo que a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, libere-se a quantia de R$ 11.551,93 (onze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), comprovante de ID 189928554 à ADTER.
Dados bancários: PIX 21.***.***/0001-90.
O valor bloqueado a maior, qual seja, R$ R$ 3.501,94 deverá ser restituído à parte executada SUELI TOLENTINO.
Fixo o prazo de cinco dias para a indicação do s dados bancários.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:04:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 03:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712081-50.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS NEVES e outros DESPACHO Fixo o prazo de cinco dias para que a parte executada SUELI TOLENTINO apresente outros documentos comprobatórios de suas alegações na Peça de ID 191109185, tendo em vista que as já apresentadas são insuficientes para a compreensão dos fatos.
Vista à exequente da referida peça.
Prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:00:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712081-50.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS NEVES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos resultado do bloqueio parcial Sisbajud.
Valor transferido para a agência 0155 do Banco de Brasília.
Ao 2º CJU para intimar as partes para manifestação em 5 dias, como determinado.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 08:40:16.
OSORIO MACIEL PACHECO Assessor -
14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712081-50.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS NEVES e outros FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS NEVES (CPF: *19.***.*01-34); BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME (CPF: 37.***.***/0001-52); EMANOEL MENDES DA CRUZ (CPF: *78.***.*47-53); SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ (CPF: *54.***.*05-15); Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS NEVES Endereço: QNM 36 Conjunto X, 41, casa, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-624 Nome: BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME Endereço: Q 2 Conjunto B, 19, lote, Setor de Desenvolvimento Econômico (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-202 Nome: EMANOEL MENDES DA CRUZ Endereço: SDE Quadra 2 Conjunto B Lote 23, Setor de Desenvolvimento Econômico (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-202 Nome: SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ Endereço: Rua 6 Chácara 266, 05, casa, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-560 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro pedido de ID 187612340 porque as medidas ali requeridas estão compatíveis com o ordenamento jurídico vigente e se mostram capazes de satisfazer o crédito buscado neste feito.
Nesse contexto, convém ratificar o valor homologado na Decisão de ID 183540940 e determinar nova consulta SISBAJUD, a qual buscou valor aquém do homologado no feito.
Renove-se a consulta SISBAJUD para os executados SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ - CPF: *54.***.*05-15 e EMANOEL MENDES DA CRUZ - CPF: *78.***.*47-53 no valor de R$ 12.019,28 (doze mil, dezenove reais e vinte e oito centavos).
Após, abra-se nova vista à exequente pelo prazo de 5 dias.
Sem prejuízo da diligência acima, determino ainda: 1. a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD no ID 184395638 (R$ 310,97 e R$ 156,38).
Dados bancários de destino: conta da ADTER, via PIX 21.***.***/0001-90, BRB, Conta Corrente121004692-7, Agência 121, CNPJ 21710571/0001-90. 2.
Intimação da executada FRANCISCA DAS CHAGAS, no endereço QNM 36, conjunto Y, casa 07, Taguatinga/DF, CEP 72.145-625 e a intimação da executada BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, no endereço SDE, Quadra 02, Conjunto B s/n, Lote 19, Taguatinga/DF.
Indefiro por ora o pedido de penhora da verba salarial da executada .
Convém a indicação de elementos mais claros a respeito da verba buscada, isso porque a medida requerida é excepcionalíssima e deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, fixo o prazo de cinco dias para que a parte exequente o valor mensal recebido pela executada e, ainda, o percentual que entende devido para a efetivação da penhora.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:20:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
06/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:44
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de EMANOEL MENDES DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS NEVES em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:09
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712081-50.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS NEVES e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado de intimação de SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 183484025.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos tendo em vista que os réus BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME e FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS NEVES foram citados por edital (ID 68996302) e que o mandado de intimação de EMANOEL MENDES DA CRUZ foi destinado ao endereço em que o réu foi citado (ID 58311244).
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:22:57.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
17/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712081-50.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: Não encontrado DESPACHO Cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação alterando: a) a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 10.016,07 (dez mil e dezesseis reais e sete centavos); b) inserir a ADTER no polo ativo, em substituição à TERRACAP , por se tratar de verba honorária.
Intimem-se os exequentes, por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO , para impugnar a execução ou efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Comprovada a hipossuficiência financeira da parte executada, a exigibilidade dos referidos honorários ficará suspensa enquanto perdurar a condição.
Advirto, porém, que eventual gratuidade de justiça deferida nesta fase processual terá efeitos prospectivos, ou seja, não poderá ser oposta à pretensão da parte exequente acaso não tenha sido deferida nos autos da ação originária.
Nos termos do art. 513, § 3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo originário, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a alteração do endereço, temporária ou definitiva, não tiver sido comunicada a este juízo.
PAGAMENTO EFETUADO Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do cumprimento da obrigação e requerer o que entender de direito, advertindo-a de que o silêncio será compreendido como anuência em relação à satisfação integral do crédito e desistência com relação à execução de eventuais obrigações pendentes de cumprimento.
Vindo a resposta da parte exequente ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Na ausência de pagamento e impugnação, fixo desde já multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após, façam os autos conclusos.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO Transcorridos sem manifestação os prazos para pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada com o valor do crédito.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:47:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:57
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 06:20
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 06:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de EMANOEL MENDES DA CRUZ em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS NEVES em 11/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Edital em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Edital em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 12:43
Expedição de Edital.
-
25/02/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/02/2022 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2022 09:05
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de EMANOEL MENDES DA CRUZ em 11/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 07:14
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:44
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/12/2021 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de EMANOEL MENDES DA CRUZ em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:10
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de Locatários do réu EMANOEL MENDES DA CRUZ em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/11/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 19:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 21:36
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:53
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 14:47
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/11/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de EMANOEL MENDES DA CRUZ em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de EMANOEL MENDES DA CRUZ em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 21:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
27/09/2021 20:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:42
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:14
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 03/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:10
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 18:38
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2021 23:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 16/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de EMANOEL MENDES DA CRUZ em 09/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS NEVES em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 23:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 23:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2021 02:30
Publicado Edital em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 19:12
Expedição de Edital.
-
03/05/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2021 18:43
Desentranhamento
-
12/04/2021 12:24
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2021 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/03/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
09/03/2021 16:34
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de EMANOEL MENDES DA CRUZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 01:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 02:44
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
17/12/2020 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 18:22
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:22
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:58
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2020 20:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de EMANOEL MENDES DA CRUZ em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 09/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:29
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2020 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de EMANOEL MENDES DA CRUZ em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:34
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 19:34
Recebidos os autos
-
06/11/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/11/2020 08:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2020 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 06:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BISPO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS NEVES em 25/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Edital em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 18:55
Expedição de Edital.
-
30/07/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 18:37
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:37
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
29/07/2020 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/07/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 21:50
Recebidos os autos
-
09/07/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 18:15
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/06/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:25
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/06/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 20:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 18:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
02/06/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:43
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de EMANOEL MENDES DA CRUZ em 17/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2020 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 19:23
Recebidos os autos
-
17/02/2020 19:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 10/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2020 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2020 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2020 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 16:01
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 18:07
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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