TJDFT - 0702871-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
20/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EVA MARLI SOARES em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702871-87.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EVA MARLI SOARES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO (TEMA 1170).
NÃO APLICABILIDADE.
RE 870.947 (TEMA 810).
SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DF.
DECRETO 20.976/2000.
LEGITIMIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CÁLCULOS QUE DEVEM OBSERVAR O QUE FIXADO PELO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA AFASTADA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível a suspensão do feito em razão do reconhecimento pelo Plenário Virtual do STF de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.982/ES (tema 1170).
O assunto em debate no Supremo Tribunal Federal não guarda correspondência com a matéria discutida no acordão embargado, uma vez que os juros da dívida não foram o objeto da insurgência na impugnação apresentada pelo Distrito Federal e analisada na decisão agravada, mas somente o índice de correção monetária. 1.1.
Acrescenta-se que o Ministro relator do RE 1317982/ES, paradigma do Tema 1170-RG, indeferiu pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre aquela matéria. 2.
Ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, a agravada pertencia ao quadro de pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público e com personalidade jurídica própria. 2.1.
Por meio do Decreto 20.976/2000, a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal foi extinta, de modo em que os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente e suplementar passaram a integrar o quadro de pessoal do Distrito Federal. 2.2.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento individual da sentença coletiva, pois passou a integrar o quadro de pessoal do Distrito Federal e este assumiu todos os direitos, deveres e obrigações da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. 3.
A questão posta no recurso cinge-se a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na sentença transitada em julgado a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF) definiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 4.1.
Correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 5.
O STJ, no julgamento do REsp: 1495146 MG, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos (“não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto").
Tal ressalva foi reafirmada pela Corte Infraconstitucional no julgamento do REsp 1861550/DF, julgado em 16/06/2020, pelo qual definido que, na fase de cumprimento de sentença, não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado em razão da coisa julgada, ainda que para adequá-los a entendimento do STF firmado em repercussão geral. 6.
Contudo, analisando os documentos dos autos e os argumentos dos agravantes, verifica-se que, de fato, a correção monetária deve ser levada a efeito com base no IPCA-E, porquanto o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar o entendimento fixado pelo STJ. 6.1.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/3/2020, portanto, depois da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (20/9/2017), que definiu inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária, e definiu a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de correção monetária.
Portanto, o índice definido na sentença pode ser alterado na fase de cumprimento para aplicação do IPCA-E.
E não há que se falar em violação da coisa julgada. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, apontando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 97 e 103, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 502, 503, 506, 507 e 508, todos do CPC, suscitando que a alteração do índice de correção monetária do título executivo representa ofensa à coisa julgada.
No aspecto, colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos isentos por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta violação aos artigos 97 e 103, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 502, 503, 506, 507 e 508, todos do CPC, e a assinalada divergência jurisprudencial, nem quanto a alegação de malferimento aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...)Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo,nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil,NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiale extraordinário, nesse aspecto.
Em relação à suposta ofensa artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o apelo especial não reúne condições de prosseguir, pois, segundo o entendimento pacificado da Corte Superior, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
26/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:10
Negado seguimento a Recurso
-
13/03/2024 20:10
Recurso Especial não admitido
-
21/02/2024 17:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/02/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702871-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EVA MARLI SOARES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/10/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702871-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EVA MARLI SOARES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (13/10 a 20/10/2023) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ANA MARIA CANTARINO, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 13 de Outubro de 2023 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (13/10 a 20/10/2023) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
21/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2023 14:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/06/2023 22:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/04/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:33
Indefiro
-
06/02/2023 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
02/02/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
02/02/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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