TJDFT - 0708275-62.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 16:45
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/12/2023 22:55
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:55
Homologada a Transação
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11/12/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/12/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:19
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 17:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:11
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/09/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708275-62.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: ILZA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Por se tratar de um contrato bilateral, oneroso e comutativo, é necessário que, além do título estar assinado por duas testemunhas, a ação esteja instruída com prova da prestação do serviço (folha de frequência devidamente preenchida ou histórico do desempenho, por exemplo), para que se conceda exigibilidade ao título (Acórdão 1349634, 07104483920218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021).
No caso dos autos, em que pese a exequente afirmar que a filha do executado cursou 60% do curso, há registro de presença em apenas três aulas.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória acerca do quanto foi efetivamente cursado, emende-se a inicial convertendo-a para ação de conhecimento, que tramitará sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, diante da necessidade de dilação probatória.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2023, 12:57:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/09/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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