TJDFT - 0709795-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:58
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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30/06/2025 23:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
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14/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709795-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA MESCHESI OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: ISMAEL PANTA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugnou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 222270493, pela expedição de ofício às principais corretoras de criptomoedas, para que informem acerca da existência de ativos em nome do executado, procedendo, em caso positivo, ao imediato bloqueio.
Oportuno pontuar, no que toca ao pleito formulado, que embora as criptomoedas possuam expressão econômica, tendo havido avanços, no tocante à regulamentação das operações que as envolvam, tais como a Instrução Normativa Nº 1888, de 03 de maio de 2019, que institui a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Lei nº 14.478 de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das corretoras responsáveis por sua prestação, sua constrição encontra obstáculos que abrangem desde a sua localização até a efetiva apropriação e conversão em moeda de curso forçado no país.
Cuida-se, ademais, de uma espécie de ativo que não possui lastro, carecendo, a despeito do avanço legislativo, de garantia e regulamentação pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas demais autoridades supervisoras do sistema financeiro nacional, permitindo, desse modo, a realização de operações negociais através de qualquer meio digital e, não somente, pelas chamadas Exchange de criptomoedas, inviabilizando, assim, não apenas a efetiva implementação da medida constritiva, como também seu gerenciamento.
Colha-se, nesse sentido, o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS.
TERMO DE ADESÃO À SOCIEDADE DE COTA EM PARTICIPAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRDR 20/TJDFT.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE TODAS AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INDICADAS NA INICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E PENHORA DE VEÍCULOS.
PRETENSÕES FORMULADAS EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com vistas a implementar a devida celeridade processual, uma vez que atendidos todos os pressupostos processuais e, em especial, o exercício do contraditório e da ampla defesa, procede-se ao julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento. 2.
O negócio entabulado entre as partes, cujo objeto é o pagamento, por parte do contratado, de rendimento baseado em moedas digitais mediante investimento em pecúnia do contratante, não possui qualquer regulamentação no país e, por tal motivo, expõe o contratante a toda sorte de intempéries dado o seu alto grau de risco, cabendo ao Judiciário, à falta de arcabouço legal específico, utilizar-se, de início, das normas de direito privado. 3.
O descumprimento contratual alegado pela agravante não dispensa o mínimo contraditório, porquanto sustenta ter, de início, recebido os dividendos acordados, sendo que posteriormente deixara de recebê-los. 4.
Destarte, é necessário averiguar em que medida se deu o alegado descumprimento, além de outras nuances relativas ao negócio, em que pese os indícios de formação da chamada "pirâmide financeira" apresentados pela agravante. 5.
Em que pese a relação jurídica havida entre as partes se submeter à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (IRDR 20/TJDFT), o fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico, como vem reconhecendo este tribunal, não significa que podem ser responsabilizadas pela obrigação, fazendo-se necessário comprovar o abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não autorizando mera dedução o atingimento de bens de sócios indistintamente. 6.
Cumpre registrar que o negócio jurídico questionado na inicial foi entabulado entre a autora/agravante e G44 Brasil SCP e G44 Brasil S/A (termo de adesão à sociedade em cota de participação), mas o pedido formulado na demanda alcança outras pessoas jurídicas e pessoas físicas, sem que a autora indique de forma clara e específica como e de que modo o patrimônio da empresa se misturou aos bens de cada uma dessas pessoas físicas e jurídicas. 7.
Nesse cenário, em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado na petição inicial, nos termos em que autoriza o art. 134 do CPC, somente após a defesa das empresas e dos sócios, e, se comprovados violação aos requisitos da lei, poderão ser esses responsabilizados pela obrigação contraída por G44 Brasil SCP e G44 Brasil S/A. 8.
A responsabilidade do grupo econômico é subsidiária e não solidária, sendo necessário, assim, buscar o patrimônio das devedoras principais para só depois, caso frustradas as diligências, atingir o patrimônio das demais empresas integrantes do grupo, conforme regula o art. 28 do CDC, para que essas sejam obrigadas a ressarcir os prejuízos de forma subsidiária, solidária ou mediante comprovação de culpa. 9.
Ainda que se possa reconhecer a presença do risco ao resultado útil do processo, não se evidencia a probabilidade do direito no que diz respeito ao alargamento da esfera de responsabilidade passiva dos demais integrantes do polo passivo da demanda. 10.
O pedido de penhora BACENJUD é medida inócua, pois a própria agravante noticia que as diligências têm se mostrado infrutíferas, pois nenhum valor está sendo encontrado nas contas das empresas com as quais firmou o contrato. 11.
No que tange à penhora dos veículos via RENAJUD, tenho que a determinação de bloqueio de transferência a terceiros, nos termos da decisão ora agravada, já atinge de modo eficaz o patrimônio ora indicado. 12.
Em relação ao pedido de penhora de criptoativos, melhor sorte não socorre a agravante, pois atingirá bens de terceiro cuja responsabilidade ainda precisa ser apurada e, ademais, "são bens que não têm lastro e não estão garantidos ou regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM, podendo ser negociados não apenas por corretoras, mas por qualquer outro meio digital (softwares, hardwares, paper wallets), o que dificulta não apenas a efetivação de penhora desses ativos, como o gerenciamento nos autos. (Acórdão 1613658, 07040898720228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1717100, 07191488620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 211390044. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 14:23
Indeferido o pedido de PAULA MESCHESI OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*85-98 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/01/2025 12:34
Processo Desarquivado
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09/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:07
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:16
Outras decisões
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17/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ISMAEL PANTA FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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05/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709795-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA MESCHESI OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: ISMAEL PANTA FREITAS DESPACHO De início, tendo a exequente reiterado a informação, em ID 201575647, de que o executado residiria no endereço situado na Rua 3, Chácara 82, Apartamento 502, Condomínio Albuquerque I, Setor Habitacional Vicente – Brasília/DF, pontuo que, apresentada a petição de ID 187828066, houve a expedição de mandados de intimação ao referido endereço (ID 188319732 e ID 190119542), cumpridos via postal e por meio de oficial de justiça, os quais retornaram com a informação de endereço insuficiente (ID 190234633 e ID 192562279), de modo que, diante das diligências infrutíferas, tenho por exaurida a tentativa de intimação direcionada à localidade.
Quanto ao resultado da carta precatória de intimação, apresentado em ID 201575653, a atestar que o mandado expedido pelo juízo deprecado teria sido dirigido para endereço diverso daquele informado na carta precatória aqui expedida, reitero que caberia à parte interessada diligenciar, oportunamente, a fim de acompanhar e assegurar o cumprimento do ato deprecado (art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC).
Entretanto, fornecido meio eletrônico para tentativa de intimação (ID 200136114), expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por meio do número telefônico informado.
Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, requerendo as providências imprescindíveis à intimação da parte devedora.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 16:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de PAULA MESCHESI OLIVEIRA SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709795-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA MESCHESI OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: ISMAEL PANTA FREITAS CERTIDÃO De ordem, à parte exequente, para que se manifeste sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 15:19:29.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
05/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:40
Expedição de Carta.
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULA MESCHESI OLIVEIRA SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:58
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709795-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA MESCHESI OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: ISMAEL PANTA FREITAS DESPACHO Diante do petitório de ID 172280011, defiro o pedido de dilação do prazo, em 5 (cinco) dias, a fim de que a parte exequente cumpra a determinação de ID 170209566, voltada a comprovar o recolhimento das custas e apresentar os documentos.
Por fim, observem-se as demais determinações de ID 170209566. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:55
Outras decisões
-
29/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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21/07/2023 13:36
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ISMAEL PANTA FREITAS em 12/06/2023 23:59.
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11/05/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:35
Outras decisões
-
08/05/2023 19:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 00:34
Publicado Edital em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:49
Expedição de Edital.
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02/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:52
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2023 16:16
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ISMAEL PANTA FREITAS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULA MESCHESI OLIVEIRA SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 15:53
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de ISMAEL PANTA FREITAS em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
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17/02/2023 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 00:11
Recebidos os autos
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16/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2023 10:19
Recebidos os autos
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09/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2022 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ISMAEL PANTA FREITAS em 30/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 08:28
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 14:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 14:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 08:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2022 08:59
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 21:57
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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