TJDFT - 0001570-49.2019.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:40
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:57
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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27/09/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) NÚMERO DO PROCESSO:0001570-49.2019.8.07.0013 CERTIDÃO PUBLICAÇÃO DJE Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJE, parte dispositiva da sentença/decisão de ID. : "(...) Por tais fundamentos e, estando comprovada a ocorrência da Infração Administrativa descrita nos autos e, diante da inobservância das exigências legais, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL e aplico à Empresa FLASH MOTEL LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, pena de multa no valor de 3 (três) salários mínimos pela violação da norma contida no artigo 250, da Lei n.º 8.069/1990.
A quantia supracitada deverá ser depositada em prol do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, na conta nº. 044.149-8, do Banco Regional de Brasília BRB, Agência nº. 100.
Intime-se a Representada para que tome ciência da presente sentença e efetue o pagamento da penalidade imposta, mediante depósito identificado.
Consigne-se que o prazo para apresentação de recurso à presente decisão é de 10 (dez) dias e que o prazo para recolhimento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da intimação, conforme artigos 198 e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Transcorrido, in albis, o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ultrapassado o prazo para recolhimento espontâneo da multa, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que promova eventual cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 154 e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Custas pela Requerida.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Essa verba deverá ser revertida para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
18/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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09/05/2023 22:21
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de FLASH MOTEL LTDA - EPP em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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20/04/2023 17:28
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:28
Outras decisões
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01/03/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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01/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:57
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:57
Outras decisões
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28/11/2022 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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28/11/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 16:08
Recebidos os autos
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25/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/11/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 14:20
Recebidos os autos
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03/11/2022 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/09/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2022 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 18:37
Recebidos os autos
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13/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/12/2021 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/12/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 15:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 15:27
Recebidos os autos
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26/05/2020 15:27
Decisão interlocutória - recebido
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17/04/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/04/2020 14:01
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação;
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21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de FLASH MOTEL LTDA - EPP em 20/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 17:53
Publicado Certidão em 05/02/2020.
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05/02/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 15:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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