TJDFT - 0700167-16.2019.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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21/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:28
Arquivado Provisoramente
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20/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700167-16.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIVAN LIMA TORRES, LUANNA PAIVA DA SILVA EXECUTADO: M.
DE F.
RIBEIRO - ME, MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
15/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:57
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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23/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700167-16.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIVAN LIMA TORRES, LUANNA PAIVA DA SILVA EXECUTADO: M.
DE F.
RIBEIRO - ME, MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO É certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
E este é o objetivo do Artigo 139, IV do Novo Código de Processo Civil.
Por outro lado, importante ponderar que é o patrimônio que responde por dívidas e não a pessoa do devedor.
Diante disso, o exercício de amplos poderes pelo juiz, sem balizas específicas, pode ensejar medidas inadequadas.
Nessa linha, suspender o direito de dirigir, restringir o uso de passaporte e cancelar cartões de crédito são medidas excepcionais, por atingirem a pessoa do devedor, enquanto a penhora de bens passíveis de constrição soa viável por afetar seu patrimônio.
Neste sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITO NÃO QUITADO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE.
NÃO OBSERVADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ação de execução de títulos executivos extrajudiciais, para pagamento de quantia certa, representada em contratos de abertura de crédito fixo. 1.1.
Agravo de instrumento do exequente contra decisão que indeferiu requerimento formulado na origem, para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, ante a não localização de bens penhoráveis. 2.
O artigo 139, IV, do CPC, outorga ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.1.
Na aplicação do aludido dispositivo legal, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 3.
In casu, a despeito das dificuldades encontradas pelo exequente na obtenção do pagamento do débito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do devedor em nada contribui com a superação do óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agregando efetividade à determinação judicial. 3.1.
Revela-se, ainda, medida desproporcional vez que possui, na hipótese, caráter tão somente punitivo, com potencial de comprometer o direito do executado de ir e vir e o de exerceu seu legítimo direito de conduzir veículo automotor, estando devidamente habilitado.. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão n.1032576, 07057281920178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante que a medida prevista no art. 139, IV do NCPC se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento.
Tal objetivo se coaduna com a proposta do novo código de aumentar a eficiência processual, sem, contudo, implementar medidas ineficazes e de difícil fiscalização, o que poderia implicar em efeito contrário.
Ante ao exposto, indefiro o pleito das partes exequentes por considerar que não há nos autos quaisquer elementos robustos a corroborar com a tese dos credores de que a devedora vem se utilizando de ardis para se esquivar de pagar o débito perseguido neste feito.
Intimem-se as partes credoras para que indiquem precisamente bens penhoráveis da devedora, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
18/08/2023 18:35
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:35
Indeferido o pedido de JOSIVAN LIMA TORRES - CPF: *35.***.*05-50 (EXEQUENTE) e LUANNA PAIVA DA SILVA - CPF: *18.***.*51-88 (EXEQUENTE)
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18/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700167-16.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIVAN LIMA TORRES, LUANNA PAIVA DA SILVA EXECUTADO: M.
DE F.
RIBEIRO - ME, MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO As partes exequentes pretendem a consulta ao sistema ERIDF em razão de ter esgotados os meios de satisfação de seu crédito.
DECIDO.
O ERIDF é um sistema de Penhora de Imóveis que unificou a pesquisa de imóveis no Distrito Federal, por meio da integração e centralização de acesso aos bancos de dados de diversos cartórios.
Destaque-se que qualquer cidadão tem acesso ao sistema, por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br, com o devido pagamento dos respectivos emolumentos, o que significa dizer que é atribuição do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas somente pode ser admitida nos casos em que o credor comprovar ter empreendido todas as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor e provar que é beneficiário da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIA BACENJUD INFRUTÍFERA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. 1.
Sobressai dos autos de origem que houve extinção do processo, sem que tivessem sido realizadas as diligências por intermédio dos sistemas INFOJUD e ERIDF, conforme requerido na petição de ID2606431. 2.
Considerando que a segunda tentativa de bloqueio via BacenJud foi infrutífera, ID 2606435, não havia impedimento para a pesquisa de bens nos demais sistemas à disposição do Juízo, nos termos do 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, a fim de esgotarem-se as diligências para localização de bens penhoráveis. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1105491, 07017348720168070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 21/6/2018, publicado no DJE: 28/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Os exequentes não comprovam serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, indefiro o pedido da exequente para pesquisa aos sistema ERIDF.
Intimem-se as partes exequentes para que indiquem bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
21/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:35
Indeferido o pedido de JOSIVAN LIMA TORRES - CPF: *35.***.*05-50 (EXEQUENTE) e LUANNA PAIVA DA SILVA - CPF: *18.***.*51-88 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700167-16.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIVAN LIMA TORRES, LUANNA PAIVA DA SILVA EXECUTADO: M.
DE F.
RIBEIRO - ME, MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO Indefiro o pedido dos exequentes, porquanto o sistema Sisbajud já realizar a pesquisa pretendida quando da busca por ativos financeiros.
Ressalte-se que foi realizada tentativa em data recentíssima (26/06/2023 - id. 163272379) que não logrou êxito em localizar valores disponíveis em nome da devedora.
Assim, determino a intimação dos credores para que indiquem precisamente bens penhoráveis da devedora, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
07/07/2023 16:37
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:37
Indeferido o pedido de JOSIVAN LIMA TORRES - CPF: *35.***.*05-50 (EXEQUENTE) e LUANNA PAIVA DA SILVA - CPF: *18.***.*51-88 (EXEQUENTE)
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07/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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06/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:16
Indeferido o pedido de JOSIVAN LIMA TORRES - CPF: *35.***.*05-50 (EXEQUENTE)
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20/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/06/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 19:44
Recebidos os autos
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05/06/2023 19:44
Indeferido o pedido de JOSIVAN LIMA TORRES - CPF: *35.***.*05-50 (EXEQUENTE)
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01/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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15/05/2023 21:56
Expedição de Ofício.
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13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de M. DE F. RIBEIRO - ME em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:28
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:28
Deferido o pedido de JOSIVAN LIMA TORRES - CPF: *35.***.*05-50 (EXEQUENTE).
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10/05/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 16:22
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:39
Deferido o pedido de JOSIVAN LIMA TORRES - CPF: *35.***.*05-50 (EXEQUENTE).
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12/04/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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11/04/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:45
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/03/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:52
Deferido o pedido de JOSIVAN LIMA TORRES - CPF: *35.***.*05-50 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:43
Indeferido o pedido de JOSIVAN LIMA TORRES - CPF: *35.***.*05-50 (EXEQUENTE)
-
01/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/03/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:11
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
04/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:34
Recebidos os autos
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26/10/2021 16:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
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25/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:36
Juntada de Certidão
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07/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:27
Recebidos os autos
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07/10/2021 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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05/10/2021 12:58
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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05/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:22
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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04/10/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:21
Processo Desarquivado
-
04/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 14:53
Arquivado Definitivamente
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23/12/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 14:26
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:26
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/12/2020 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/12/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 23:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:38
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
14/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:32
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/12/2020 16:02
Processo Desarquivado
-
08/12/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 08:34
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
20/05/2020 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:15
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:09
Recebidos os autos
-
15/05/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:17
Publicado Intimação em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 19:40
Recebidos os autos
-
08/05/2020 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/05/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:11
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
16/04/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 18:29
Expedição de Ofício.
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 23:07
Recebidos os autos
-
02/04/2020 23:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 23:26
Recebidos os autos
-
22/11/2019 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:32
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2019 01:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2019 08:48
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
14/10/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 16:58
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 12:43
Apensado ao processo 0710352-50.2018.8.07.0009
-
10/10/2019 18:24
Recebidos os autos
-
10/10/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/10/2019 11:13
Recebidos os autos
-
09/10/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/10/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:58
Processo Desarquivado
-
07/10/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 15:19
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:18
Processo Desarquivado
-
03/09/2019 13:12
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:10
Processo Desarquivado
-
03/09/2019 13:10
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2019 15:48
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2019 14:43
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:42
Processo Desarquivado
-
23/08/2019 14:23
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:25
Expedição de Ofício.
-
22/08/2019 16:25
Expedição de Ofício.
-
22/08/2019 16:15
Expedição de Ofício.
-
22/08/2019 16:15
Expedição de Ofício.
-
22/08/2019 16:15
Expedição de Ofício.
-
22/08/2019 16:15
Expedição de Ofício.
-
20/08/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 17:53
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/07/2019 11:17
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
26/07/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 15:17
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 14:37
Recebidos os autos
-
04/07/2019 14:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/07/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2019 12:49
Transitado em Julgado em 02/07/2019
-
03/07/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 19:14
Publicado Intimação em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 11:26
Recebidos os autos
-
13/06/2019 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2019 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/06/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:46
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/06/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 14:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
29/05/2019 14:33
Audiência Conciliação realizada - 28/05/2019 17:05
-
28/05/2019 02:30
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
24/05/2019 08:04
Publicado Intimação em 24/05/2019.
-
24/05/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 09:07
Publicado Intimação em 08/05/2019.
-
08/05/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 03:17
Publicado Intimação em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 15:48
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 15:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2019 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2019 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2019 06:41
Publicado Intimação em 29/03/2019.
-
29/03/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 05:45
Publicado Intimação em 28/03/2019.
-
28/03/2019 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 13:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
26/03/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 13:44
Audiência conciliação designada - 28/05/2019 17:05
-
26/03/2019 12:34
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
25/03/2019 18:52
Recebidos os autos
-
25/03/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/03/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 12:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
19/03/2019 12:50
Audiência Conciliação realizada - 18/03/2019 15:35
-
18/03/2019 02:23
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
06/02/2019 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2019 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 14:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (em diligência)
-
11/01/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 16:19
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
10/01/2019 16:19
Audiência conciliação designada - 18/03/2019 15:35
-
10/01/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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