TJDFT - 0702505-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 02:26
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702505-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LARISSA OLIVEIRA DUTRA EXECUTADO: JORGE CAETANO DA PAZ, JORGE CAETANO DA PAZ *16.***.*49-47 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 09 de janeiro de 2024, conforme documento de ID 182947006.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (09 de janeiro de 2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
15/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/01/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702505-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LARISSA OLIVEIRA DUTRA EXECUTADO: JORGE CAETANO DA PAZ, JORGE CAETANO DA PAZ *16.***.*49-47 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 32.268,09.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para obtenção da última declaração de renda, bem como localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistemas infojud e renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Indefiro, também, a utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Explico.
Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos.
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/01/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 04:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/01/2024 03:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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29/11/2023 13:15
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:15
Outras decisões
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29/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DUTRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DA PAZ em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DA PAZ *16.***.*49-47 em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DA PAZ em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DA PAZ *16.***.*49-47 em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702505-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LARISSA OLIVEIRA DUTRA EXECUTADO: JORGE CAETANO DA PAZ, JORGE CAETANO DA PAZ *16.***.*49-47 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias (úteis) a partir do parto da patrona do exequente, que ocorreu em 12/08/2023.
Intimem-se.
Após, intime-se a parte exequente para prosseguir nos termos da decisão de ID 168943341, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 12:31:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:39
Deferido o pedido de LARISSA OLIVEIRA DUTRA - CPF: *52.***.*83-91 (EXEQUENTE) e OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DUTRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:35
Outras decisões
-
17/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:26
Outras decisões
-
03/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:02
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/01/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/12/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:13
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:12
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/10/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/09/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 17:41
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DA PAZ em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DA PAZ *16.***.*49-47 em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:42
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 23:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:20
Decretada a revelia
-
21/07/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DA PAZ *16.***.*49-47 em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DA PAZ em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 20:38
Expedição de Carta.
-
16/09/2021 19:08
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/04/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 01:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 01:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 01:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 23:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 23:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 23:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 23:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:47
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 11:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/12/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 19:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/11/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 18:39
Recebidos os autos
-
25/11/2020 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 16:57
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2020 14:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 13:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/11/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 11:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 09:10
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2020 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2020 21:37
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:53
Recebidos os autos
-
05/02/2020 11:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2020 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 17:28
Recebidos os autos
-
28/01/2020 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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