TJDFT - 0726816-74.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0726816-74.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso de embargos de declaração, a recorrente pretende obter a reforma do respeitável pronunciamento judicial, proferido por este Relator, que determinou o arquivamento dos autos após a certificação do trânsito em julgado.
Inconformada, a recorrente alega que, não obstante noticiar o descumprimento da decisão judicial por parte do Distrito Federal, a decisão proferida foi omissa em relação aos fundamentos que afastariam o direito alegado.
Afirma que o cumprimento da determinação judicial não se deu de forma integral, observando a pontuação subsidiada nos documentos apresentados quando da sua inscrição.
Afirma que a experiência profissional declarada é bem superior àquela que foi considerada pela Secretaria de Saúde ao cumprir a decisão judicial, pois comprovou pelo menos treze (13) anos de experiência, mas foram considerados apenas três (3) anos.
Requer seja afastada a omissão apontada, bem como sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios, para considerar que a pontuação dada pela Secretaria de Saúde não correspondeu à documentação apresentada no momento da inscrição, contrariando, assim, o título executivo judicial, que concedeu “a segurança para que, considerando apenas a pontuação subsidiada nos documentos apresentados pela impetrante quando da sua inscrição, esta possa integrar a lista de classificação geral do concurso, possibilitando a sua continuidade no certame”.
Intimada a recorrente para justificar o cabimento do presente recurso, esta se manifestou no ID nº 47736929. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Analisando os autos, verifica-se que foi concedida a segurança para que, considerando apenas a pontuação subsidiada nos documentos apresentados pela impetrante quando da sua inscrição, esta possa integrar a lista de classificação geral do concurso, possibilitando a sua continuidade no certame (ID nº 33182846).
A impetrante requereu a notificação do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do referido acórdão, determinando a integração da impetrante na lista de classificação geral do concurso (ID nº 33565502).
Ato contínuo, foi determinada a intimação do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e do Distrito Federal para que cumprissem o que foi determinado no acórdão (ID nº 33871454).
A certidão de ID nº 34903335 certificou o trânsito em julgado do acórdão em 28.04.2022.
A certidão de ID nº 34903344 determinou a baixa e arquivamento dos autos.
Posteriormente, a impetrante peticionou requerendo a notificação da Secretaria de Saúde para que fosse determinada a sua integração na lista de classificação geral do concurso, com a documentação apresentada no momento da inscrição (ID nº 35701814).
Foi, então, proferido despacho intimando o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e o Distrito Federal para que cumpram o que foi determinado no despacho de ID nº 33871454, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Distrito Federal se manifestou no ID nº 40620624 e documentos seguintes, informando sobre o cumprimento da decisão.
Foi dada vista à impetrante, que se manifestou no ID nº 41209349, alegando que o cumprimento não se deu de forma integral.
Ato contínuo, foi proferido o seguinte despacho (ID nº 42274875), verbis: “Nada a prover com relação à petição de ID n 41209349.
A prestação jurisdicional está exaurida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.” Em face do despacho acima, foram opostos os presentes embargos de declaração.
Apesar do esforço argumentativo da recorrente, o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
O art. 1.022, do CPC, é claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos da decisão.
Como se sabe, a omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual.
E nada disso se observa no presente caso.
In casu, o ato judicial que foi objeto dos embargos de declaração possui nítido caráter de despacho, já que, como é sabido, a determinação de “nada a prover”, tendo em vista estar exaurida a prestação jurisdicional, bem como a determinação para que seja certificado o trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, não tem conteúdo decisório, sendo insuscetível de causar gravame à parte e, por isso, irrecorrível, nos exatos termos do art. 1.001, do CPC.
Sendo, tal despacho, por tal forma irrecorrível, resta evidenciado o descabimento do recurso para impugná-lo, sobretudo em face de sua natureza não-decisória.
Eventual exame da alegação da recorrente, no sentido de que o cumprimento da decisão pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não se deu de forma integral, ultrapassaria os limites desta prestação jurisdicional.
Dessa forma, não conheço dos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, DF, em 20 de setembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
20/09/2023 19:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:09
não conhecimento
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13/06/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 08:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/02/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/01/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/11/2022 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/10/2022 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/05/2022 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/05/2022 11:37
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 14:12
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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29/04/2022 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 19:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/03/2022 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:23
Publicado Ementa em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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06/03/2022 06:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 18:09
Concedida a Segurança a AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *33.***.*58-15 (IMPETRANTE)
-
15/02/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/12/2021 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/12/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
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16/11/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 23:04
Recebidos os autos
-
28/10/2021 23:04
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 23:01
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 15:06
Recebidos os autos
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28/09/2021 15:06
Indefiro
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28/09/2021 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/09/2021 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/09/2021 02:16
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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01/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/08/2021 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/08/2021 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2021 17:38
Remetidos os Autos da(o) 5ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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19/08/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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