TJDFT - 0730128-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730128-55.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL SANTOS COSTA EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES Decisão Interlocutória Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:13
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730128-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL SANTOS COSTA EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo o resultado da pesquisa de bens realizada junto ao sistema e-RIDF.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica o Credor intimado a se manifestar sobre o resultado das pesquisas realizadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:13:56.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
28/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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20/05/2024 06:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:57
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:11
Outras decisões
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25/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730128-55.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL SANTOS COSTA EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES Decisão Interlocutória Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 206,67 (ID 184954870).
A executada Thaissa Assis dos Santos afirma que o valor bloqueado ocorreu em conta poupança, pelo que requer o desbloqueio.
O exequente se manifestou no ID 186193803.
DECIDO.
Intimada a comprovar que o bloqueio se deu em conta poupança a executada manteve-se inerte.
O único documento juntado (ID 182326904) não se presta a tal fim, pois mero print digital da conta mantida na Caixa Econômica não demonstra as transações realizadas.
Vale dizer, não basta a conta ser destinada a poupança, é necessário demonstrar por meio das movimentações que ali constam ou na ausência delas que a conta é, de fato, utilizada para tal fim.
Rejeito, pois, a impugnação ofertada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor dos valores ID 184954870.
Venha pelo exequente planilha atualizada do débito remanescente e novas medidas para satisfação da dívida.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:36
em cooperação judiciária
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29/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730128-55.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL SANTOS COSTA EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES Decisão Interlocutória Traga a executada Thaisa Assis extrato da conta que alega ser poupança, bem como outros documentos a fim de comprovar o alegado.
Dê-se vista ao exquente do que for juntado.
Após, retornem os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:11
Outras decisões
-
08/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS COSTA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730128-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL SANTOS COSTA EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resultado da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que NÃO transferi o numerário para conta judicial.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste sobre a impugnação de ID 182326899, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:09:13.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
29/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730128-55.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL SANTOS COSTA EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES Decisão Interlocutória Intime-se o exequente sobre a impugnação ID 182326899.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:49
Outras decisões
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18/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2023 16:28
Juntada de consulta sisbajud
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11/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:41
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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29/11/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:54
Publicado Edital em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0730128-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL SANTOS COSTA EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES Objeto: Intimação de THAISA ASSIS DOS SANTOS - CPF: *55.***.*52-18 e YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES - CPF: *29.***.*57-35, que se encontram em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA os Réus acima qualificados, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontram em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 48.611,03 (quarenta e oito mil e seiscentos e onze reais e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 926, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 08:54:29.
Eu, YALANA RODRIGUES EL MADI, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, TALITA DOS REIS REGO SATO, Diretora de Secretaria Substituta, conferi e assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
TALITA DOS REIS REGO SATO Diretora de Secretaria Substituta -
27/09/2023 13:24
Expedição de Edital.
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27/09/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:28
Outras decisões
-
20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730128-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SANTOS COSTA REU: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora, por edital (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), com prazo de 20 (vinte) dias, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário a própria parte exequente deve promover o seu cadastro no sistema pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa e anexar aos autos, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
Em havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou juntada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:20:58.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
18/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:17
Outras decisões
-
04/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2023 17:28
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:47
Publicado Edital em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:16
Expedição de Edital.
-
13/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 00:24
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:43
Outras decisões
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/03/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Edital em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:03
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:42
Expedição de Carta.
-
28/01/2022 04:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 11:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 11:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2022 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 11:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 11:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 09:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 09:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 09:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 06:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 06:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2021 15:04
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/11/2021 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:33
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 05:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 20:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2021 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2021 16:31
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:05
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
02/09/2021 19:03
Recebidos os autos
-
02/09/2021 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/09/2021 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 20:49
Recebidos os autos
-
27/08/2021 20:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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