TJDFT - 0736744-80.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:39
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 15:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/01/2025 14:35
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:19
Outras decisões
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09/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu VITOR HUGO GONÇALVES DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deve ainda ser levado em consideração a quantidade de comprimidos de MDMA apreendidos e sua lesividade. É primário.
Pelo constante, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que o Réu praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, transportar, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
Em consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEPEMA.
A droga e os comprimidos apreendidos deverão ser incinerados.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da VEPEMA para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
21/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:24
Expedição de Carta.
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03/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736744-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITOR HUGO GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 25 de abril de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:40
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736744-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITOR HUGO GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 19/03/2024 17:00.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 430 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 20 de setembro de 2023.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
20/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/07/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:53
Publicado Edital em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:01
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 19:45
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/01/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
09/12/2022 17:03
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/12/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2022 01:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 17:21
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/01/2022 16:09
Expedição de Ofício.
-
15/01/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 23:38
Recebidos os autos
-
30/12/2021 23:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/12/2021 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 00:38
Recebidos os autos
-
03/12/2021 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/11/2021 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:24
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
31/10/2021 12:31
Recebidos os autos
-
31/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/10/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 21:53
Recebidos os autos
-
21/09/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/09/2021 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 20:45
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 00:08
Recebidos os autos
-
09/08/2021 00:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/07/2021 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:29
Juntada de Ofício
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 19:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 22:59
Recebidos os autos
-
01/03/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/02/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2020 15:55
Remetidos os Autos da(o) Psicossocial para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
13/11/2020 15:08
Juntada de Certidão - sepsi
-
12/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:11
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
10/11/2020 16:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/11/2020 16:11
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Psicossocial - (em diligência)
-
10/11/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/11/2020 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2020 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2020 14:08
Audiência Custódia realizada para 09/11/2020 12:00 #Não preenchido#.
-
09/11/2020 14:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/11/2020 14:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/11/2020 14:06
Audiência Custódia designada para 09/11/2020 12:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
09/11/2020 14:04
Audiência Custódia realizada para 09/11/2020 09:00 #Não preenchido#.
-
09/11/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2020 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 19:13
Audiência Custódia designada para 09/11/2020 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
08/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 05:04
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
08/11/2020 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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