TJDFT - 0719192-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:07
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR - CPF: *80.***.*05-34 (EXECUTADO)
-
25/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
24/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:12
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:01
Outras decisões
-
02/04/2025 14:01
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:50
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:45
Outras decisões
-
17/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:15
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:55
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:53
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:59
Outras decisões
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:32
Outras decisões
-
05/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 17:49
Outras decisões
-
29/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:10
Outras decisões
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 19:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:46
Outras decisões
-
21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719192-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que este magistrado adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, a parte que aufere renda salarial superior a R$ 3.002,99 não faz jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais - ID 198323963), sendo que mensalmente a renda liquida da ré perfaz montante superior a R$16.000,00 (dezesseis mil reais). 7.1.
Em contraponto, os comprovantes de despesas no ano de 2022 somam o valor de R$5.600,00(cinco mil e seiscentos reais - IDs 197490496 – págs.3, 6), no ano de 2023 o total de R$5.128,00 (ID 197490496 – págs. 2,5, 9, 10), e, em 2024 o total de R$3.300,00(três mil e trezentos reais - ID 197490496 – págs. 4 e 7), valores que não comprometem a sua sobrevivência, nem de seus familiares. 7.2.
Ademais, a ré alega que seu filho mais velho tem doença grave o que demandaria alto custo com o tratamento, que estaria superendividada, bem como que sua renda estaria totalmente comprometida com as despesas da família, contudo, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a sua alegação, apenas corrobora despesa contínua em relação a filha, no valor mensal de R$1.026,45 (um mil e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos - ID 197490496 – pág. 2), referente a mensalidade escolar e despesas com consultas dermatológicas, as quais não se pode afirmar para quem foi o atendimento realizado. 7.3.
A renda da parte ré é superior a quase 10(dez) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 8.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à ré. 9.
Defiro e mantenho o sigilo imposto aos documentos sob os IDs. 197490506,197490504,197490503,197490500,197490499,197490496, 198323963 e 198323968, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 10.
A parte autora apresentou resposta a impugnação sob o ID197627729, contudo, em face de nova manifestação da ré, intime-se o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar a respeito da impugnação à penhora apresentada pela ré sob o ID 198323960. 11.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação à penhora apresentada pela ré (ID 197487388 e 198323960). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
29/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:52
Outras decisões
-
29/05/2024 17:52
Deferido o pedido de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR - CPF: *80.***.*05-34 (EXECUTADO).
-
29/05/2024 17:52
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LUCIA PRADO AGUIAR - CPF: *80.***.*05-34 (EXECUTADO).
-
28/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:58
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR - CPF: *80.***.*05-34 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 15:58
Outras decisões
-
22/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação
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01/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719192-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do crédito em que conste as penalidades previstas 523, §1º do Código de Processo Civil. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:42
Outras decisões
-
25/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 17:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR - CPF: *80.***.*05-34 (EXECUTADO) em 24/04/2024.
-
11/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:11
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:52
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:24
Expedição de Edital.
-
17/11/2023 10:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
15/11/2023 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
15/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 09:57
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719192-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação monitória, proposta por ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, em desfavor de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR, partes devidamente qualificadas, em que a autora pretende a constituição de título executivo judicial, com o escopo de cobrar a quantia atualizada e acrescida dos consectários da mora de R$ 17.257,29 da ré, referente a cheques inadimplidos. 2.
Alega a autora, em síntese, que é credora da ré da importância de R$17.257,29, ao tempo do ajuizamento da ação, representada por 6 (seis) cheques despidos de força cambial, e que não foram pagos até a prescrição cambiária. 3.
Ante a inadimplência do réu, pugna pela procedência do pedido e pela constituição do título executivo judicial. 4.
Inicial de ID nº 157836942, instruído por documentos. 5.
O pedido monitório foi recebido no ID nº 157840129, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos. 6.
Considerando o esgotamento das tentativas de localização do requerido, foi deferido o pedido de citação por edital (ID nº 166170934). 7.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, o qual apresentou embargos à monitória (ID nº 172445733), nos quais se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral. 8.
Apresentada resposta aos embargos no ID nº 173047687, na qual a embargada/autora ratifica os fundamentos da exordial. 9.
Vieram-me os autos conclusos. 10. É o relatório do necessário.
Decido. 11.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. 12.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. 13.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 14.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória. 15.
No caso dos autos, o pedido fundamenta-se nos cheques juntados no ID nº 157836944, em consonância com o entendimento sufragado no enunciado 299 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. 16.
Destaca-se, ainda, o enunciado 531 da Súmula da mesma Corte: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. 17.
A inadimplência do réu, ao seu turno, extrai-se dos versos dos títulos (ID nº 157836944), no qual está estampado o motivo de sua devolução, qual seja a insuficiência de fundos. 18.
Um dos princípios inerentes à defesa é o da impugnação especificada dos fatos (art. 341 do CPC), em que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual do réu a apresentação especificada dos fatos em relação às alegações do autor.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira. 19.
Não obstante a prerrogativa conferida ao Defensor Público, excepcionado da regra acima transcrita, na forma do art. 341, parágrafo único do CPC, a prova do débito está devidamente comprovada nos autos, não havendo qualquer elemento de convicção apto a desconstituir o direito alegado. 20.
Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (art. 373, II do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso. 21.
Cumpre destacar, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (REsp n. 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos). 22.
Pelo exposto, DECLARO RESOLVIDO o processo, com apreciação de mérito e com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para executar o valor inadimplido dos cheques de ID n. 157836944, com correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da primeira apresentação das cártulas para compensação, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). 23.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. 24.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 25.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719192-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR CERTIDÃO Certifico que a parte REU: MARIA LUCIA PRADO AGUIAR apresentou a petição de embargos à monitória.
Fica a parte AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA intimada para, caso queira, apresentar resposta aos embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao artigo 701, §5º, do NCPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:10:31.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
21/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 18/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:27
Publicado Edital em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:50
Expedição de Edital.
-
24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:47
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
21/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRADO AGUIAR em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:40
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
08/05/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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