TJDFT - 0713666-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:17
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de DIRETOR(A)/PRESIDENTE(A) DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de YGOR LEANDRO DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA EM ATIVIDADES DE TRÂNSITO.
PROVA DISCURSIVA.
NOVA CORREÇÃO.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DENIFIDOS NO ESPELHO DE CORREÇÃO.
MAJORAÇÃO DA NOTA E RECLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela a quem compete corrigir a suposta ilegalidade, conforme inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009. 2.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, (artigo 1º, da Lei n.12.016/2009 c/c art. 5º, inciso LXIX, da CF). 3.
Cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade dos atos praticados na realização do concurso, sem que tal situação importe em invasão ao mérito administrativo, pois todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade.
Outrossim, a jurisprudência do STF permite, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853). 4.
Em questões de concurso público, a revisão de casos teratológicos se refere, exclusivamente, às hipóteses de erro perceptível de plano, em que não há necessidade de qualquer exercício de valoração dos critérios de avaliação. 5.
Na hipótese, após determinação judicial concedida liminarmente, as autoridades impetradas procederam com nova correção da questão discursiva questionada, tendo sido, outrossim, devidamente atribuído ao impetrante a nota correspondente àquela existente no espelho de correção disponibilizado pela banca examinadora. 6.
Os critérios de avaliação adotados pela banca examinadora e a valoração da metodologia do cálculo utilizado para alcançar o gabarito definitivo de questão estão devidamente definidos e fundamentados, de modo impor à banca examinadora alteração destes critérios, pela via judicial, encontra óbice na posição vinculante do Supremo Tribunal Federal. 7.
Segurança concedida em parte. -
23/09/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:55
Concedida em parte a Segurança a YGOR LEANDRO DE CARVALHO - CPF: *55.***.*79-59 (IMPETRANTE).
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27/06/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 22:36
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/05/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:09
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/05/2023 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/05/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:09
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:09
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 01:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/04/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:58
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 18:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/04/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/04/2023 17:31
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/04/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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