TJDFT - 0751757-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 20:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:44
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/02/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 21:03
Juntada de Certidão
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17/02/2024 21:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de CREDNOVO SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDERSON FONSECA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751757-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FONSECA MACHADO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CREDNOVO SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANDERSON FONSECA MACHADO em desfavor de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e CREDNOVO SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) a procedência da presente ação para seja julgar procedente o pedido e condenar os Réus a reparar o Autor em danos materiais no valor de R$ 191,79 e (II) a condenação dos Réus, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00.” A primeira requerida ofereceu contestação (ID 177609641) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda requerida ofereceu contestação (ID 177610757) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nas contestações oferecidas nos ID 177609641 e 177610757 aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda em sede de contestação, as rés sustentam que a inicial seria inepta, o que também não merece acolhimento, já que, mais uma vez, os fundamentos apontados pela parte remetem ao próprio mérito da questão, não configurando hipótese de inépcia da inicial, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor realizou empréstimo (mútuo) à terceiros por meio da plataforma do Picpay.
Não obstante, os referidos empréstimos, os quais totalizam o montante de R$191,79 (cento e noventa e um reais e setenta e nove centavos) não teriam sido adimplidos no tempo e forma avençados.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque, dá análise dos autos, verifico que o autor aderiu ao chamado “Clube de Empréstimos”.
O Clube de Empréstimos é uma plataforma disponibilizada pelo Picpay para que seus clientes possam, através de operação bancária, emprestar dinheiro para outros usuários do Picpay.
Neste ponto, a prova que instrui as contestações demonstra que os termos do negócio são claros ao prever que o Picpay e a Crednovo agem como meras intermediadoras do negócio, não possuindo responsabilidade pela quitação dos empréstimos contraídos pelos mutuários.
Ademais, o próprio autor admite na exordial que tinha conhecimento das caraterísticas do negócio e dos riscos envolvidos, não havendo, portanto, em que se falar em falha no dever de informação ou ausência de boa-fé.
Para além disso, diferentemente do que defende o demandante, a segunda ré não consta como mutuária no certificado de empréstimo, mas sim os terceiros que agiram na condição de tomadores dos respectivos mútuos e que estão descritos nos documentos de ID 171712837, 171712836 e 171712833.
Assim, agindo as empresas rés como meras intermediadoras da operação de empréstimo, não há em que se falar em responsabilidade civil no caso sub judice.
Por fim, ausente qualquer responsabilidade das rés pelo inadimplemento de terceiros, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 20:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 20:18
Outras decisões
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10/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 21:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 21:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751757-69.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FONSECA MACHADO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CREDNOVO SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra Unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça desta circunscrição judiciária.
Ocorre que neste Tribunal de Justiça as citações eletrônicas são feitas por oficial de justiça.
Daí a necessidade de expedição de um "mandado de citação por oficial de justiça".
Acontece que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficial de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
Além disso, a própria Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Ademais, de acordo com sua recente alteração, o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Esta regra, contudo, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Quanto ao pedido de citação por precatória, cabe ressaltar que o procedimento dos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A citação por carta precatória é medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Portanto, indefiro a expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça.
Assim, diante das fundamentos trazidos pelo autor quanto à legitimidade do endereço já fornecido, cite-se novamente pelos Correios, na forma prevista no artigo 18, da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2023, às 14:35:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:23
Indeferido o pedido de ANDERSON FONSECA MACHADO - CPF: *36.***.*77-34 (REQUERENTE)
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27/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0751757-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FONSECA MACHADO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CREDNOVO SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: CREDNOVO SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(mudou-se) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 11:55:48. -
24/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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