TJDFT - 0708006-84.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO MAIA ROCHA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JULIA MAIA ROCHA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de WANDERSON VINICIUS DA ROCHA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:41
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 18:18
Expedição de Alvará.
-
29/09/2023 18:18
Expedição de Alvará.
-
29/09/2023 18:17
Expedição de Alvará.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708006-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: S.
M.
R., P.
M.
R., P.
M.
R., WANDERSON VINICIUS DA ROCHA SILVA, JULIA MAIA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON VINICIUS DA ROCHA SILVA DECISÃO Analisando a sentença de ID 173104289, constata-se a ocorrência de erro material, considerando que ao invés de indicar o ID 153695728 no dispositivo, constou erroneamente o ID 15369572.
Assim, como o magistrado pode reconhecer de ofício erro material, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, reformo a sentença de ID 166007392 para que passe a constar o seguinte trecho: "Considerando que a quantia a ser levantada não é de grande monta, determino a expedição do alvará de levantamento de 25% (vinte e cinco por cento) dos saldos das quatro contas bancárias (IDs 153695722, 153695723, 153695726 e 153695727) e do PIS/PASEP (IDs 153695730 e 153695728) de titularidade de PATRÍCIA MARIA ROCHA, com acréscimos eventualmente incidentes, pertencentes a cada um dos filhos da falecida: S.M.R, P.M.R., P.M.R. e J.M.R., máxime diante da ausência de interesse recursal." Cumpra-se a parte final da sentença.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/09/2023 13:19
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:59
Outras decisões
-
27/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:43
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0708006-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: S.
M.
R., P.
M.
R., P.
M.
R., WANDERSON VINICIUS DA ROCHA SILVA, JULIA MAIA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON VINICIUS DA ROCHA SILVA SENTENÇA Segundo o art. 494, inciso I, do CPC, após a publicação da sentença esta pode ser alterada para correção de erro material.
De fato, na parte dispositiva da sentença, ficou consignado de forma equivocada apenas os saldos de “PIS/PASEP (R$ 9.334,94 e R$ 2.158,22), além de saldo bancário de R$ 1.856,19 (ID 153695730, ID 153695728 e ID 153695722) “ Assim, deve ser corrigida a parte dispositiva da sentença e o faço neste ato para constar: "Considerando que a quantia a ser levantada não é de grande monta, determino a expedição do alvará de levantamento de 25% (vinte e cinco por cento) dos saldos das quatro contas bancárias (IDs 153695722, 153695723, 153695726 e 153695727) e do PIS/PASEP (IDs 153695730 e 15369572) de titularidade de PATRÍCIA MARIA ROCHA, com acréscimos eventualmente incidentes, pertencentes a cada um dos filhos da falecida: S.M.R, P.M.R., P.M.R. e J.M.R., máxime diante da ausência de interesse recursal." Cumpra-se a parte final da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/09/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em Juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a quantia a ser levantada não é de grande monta, determino a expedição do alvará de levantamento de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de conta bancária e do PIS/PASEP, com acréscimos eventualmente incidentes, pertencentes a cada um dos filhos da falecida: S.M.R, P.M.R., P.M.R. e J.M.R., máxime diante da ausência de interesse recursal.
Sem custas, graças à gratuidade de justiça.
Sem honorários, em virtude da inexistência de lide e sucumbimento.
Arquivem-se os autos com as anotações de baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de WANDERSON VINICIUS DA ROCHA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de WANDERSON VINICIUS DA ROCHA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JULIA MAIA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de PEDRO MAIA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/08/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:28
Outras decisões
-
30/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:31
Juntada de consulta sisbajud
-
26/04/2023 10:01
Juntada de consulta sisbajud
-
26/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:55
Juntada de consulta sisbajud
-
27/03/2023 13:11
Juntada de consulta bacenjud
-
27/03/2023 13:03
Juntada de consulta bacenjud
-
27/03/2023 12:38
Juntada de consulta bacenjud
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIA MAIA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO MAIA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL MAIA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO MAIA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de WANDERSON VINICIUS DA ROCHA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 03:35
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:44
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:44
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
06/02/2023 18:41
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
18/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 05:47
Recebidos os autos
-
07/12/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de SAMUEL MAIA ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de PAULO MAIA ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
31/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/10/2022 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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