TJDFT - 0727650-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:28
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:28
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:46
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de IVONE DE SOUZA RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de IVONE DE SOUZA RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:04
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727650-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONE DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por IVONE DE SOUZA RODRIGUES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes dos incisos I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a empresa ré alega incompetência do Juizado para processar e julgar o feito.
Contudo, razão não lhe assiste, por ser despicienda a realização de prova pericial; os fatos controvertidos podem ser provados exclusivamente por documentos.
Quanto à legitimidade ad causam, esta corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Sobre o tema, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia”. (Resp 1157383, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJE 17/08/2012).
Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado, pois a autora imputa à ré o ônus financeiro decorrente do alegado golpe.
Qualquer análise de prova necessária para conferir a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno.
Registro, ainda, ser desnecessária a intervenção de terceiro, mormente porque incabível no Juizado Especial.
Pelas razões expostas, REJEITO todas as preliminares arguidas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao julgamento do mérito.
Não assiste razão à autora.
Justifico.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao ressarcimento de R$ 523,80, (quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos), em razão de golpe relatado na petição inicial.
Da narrativa da inicial, não identifico qualquer ato ilícito praticado pela empresa ré ou mesmo envolvimento de algum funcionário no golpe descrito.
Conforme se extrai dos autos, a autora trocou mensagens via whatsapp, em número não utilizado pela ré para venda de passagens aéreas.
O pagamento via pix foi realizado para empresa diversa, conforme documento id. 159601047 e reconhecido pela própria autora.
Ora, pela narrativa, extrai-se que não há qualquer envolvimento por parte da requerida, o ilícito foi praticado por terceiro.
Vale ressaltar que os fatos articulados na peça vestibular devem estar em consonância com o conjunto probatório contido nos autos, entretanto a relação entre a empresa ré e a suposta fraude não foi corroborada nos autos.
Ao contrário, os valores foram transferidos pela autora, voluntariamente, para conta de terceiros, mediante troca de mensagens por golpista que não tem qualquer relação com a empresa ré.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos, devendo estar presente a conduta, dano e nexo de causalidade, não sendo exigido a demonstração da culpa do agente.
Vale frisar que para a responsabilidade da parte requerida seria necessário demonstrar a conduta omissiva ou comissiva, assim como o nexo de causalidade.
A situação descrita pela autora não permite concluir que houve ação ou omissão da demandada, pois o golpe foi praticado por particulares que enviaram mensagem por aplicativo à autora que, enganada, realizou a transferência dos valores para as contas indicadas.
Vale ressaltar que o art. 373 do código de processo civil prescreve que ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado; a inversão do ônus da prova, ainda que se trate de relação de consumo, somente é possível se houver verossimilhança nas alegações, o que não identifico nos autos.
No caso, não se trata de fortuito interno, pois o golpe não ocorreu no âmbito da empresa ré, mas sim fora dela.
Nesse caso, por se tratar de fortuito externo e lesão que decorreu de fato exclusivo de terceiro, não há qualquer responsabilidade da empresa requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de IVONE DE SOUZA RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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