TJDFT - 0017770-12.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017770-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de aplicação de multa à executada, pois ao buscar a tutela jurisdicional, a parte exerceu seu direito constitucional de ação, formulando pedidos que considerou pertinentes, em vista da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0743321-72.2023.8.07.0000.
Noutro giro, considerando a admissão do recurso especial interposto contra a decisão do TJDFT, determino a manutenção das suspensão do processo, até que seja anexada aos autos informação oficial sobre o julgamento do agravo de instrumento n. 0743321-72.2023.8.07.0000.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017770-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA GERTRUDES DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, fica a exequente intimada para apresentar manifestação acerca do documento de ID 202636325.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/07/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/10/2023 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/10/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:36
Indeferido o pedido de ALESSANDRA GERTRUDES - CPF: *17.***.*35-91 (EXECUTADO)
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09/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017770-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 172909918.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, tendo em vista que a decisão vergastada suspendeu o processo até a análise do pedido de compensação, de modo que eventual apreciação sobre prescrição será realizada com a retomada do processo.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 18:05:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/09/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017770-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 165620918 e determino a suspensão do processo até a análise do pedido de compensação feito pelo exequente no processo n. 165620918 que tramita no juízo da 7ª Vara Cível de Brasília.
Nada a prover quanto ao pedido de ID 165982844.
Os títulos judiciais são absolutamente distintos.
Caso a parte pretenda a desconstituição do presente título executivo judicial deve fazê-lo por meio da ação própria.
Aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Transcorrido o prazo acima, o autor deverá informar acerca do julgamento do pedido de compensação.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:01:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:43
Outras decisões
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25/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017770-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA GERTRUDES DESPACHO Venha aos autos cópia da inicial, da contestação, petição de exceção de pré-executividade e da resposta à exceção de pré-executividade anexadas pelas partes ao processo n. 0748363-36.2022.8.07.0001, em tramitação na 7ª Vara Cível de Brasília.
Intimem-se as partes para cumprirem a determinação acima, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:57
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:33
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/06/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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