TJDFT - 0739298-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739298-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP REQUERIDO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por CATEDRAL COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA – EPP em desfavor de AMPLAMED COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a inicial que a autora é credora da quantia líquida e certa de títulos executivos extrajudiciais na modalidade cheque que somam o montante de R$ 19.440,00.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 25.665,55.
Com a inicial vieram os documentos do ID 172626050 ao ID 172618361.
Custas recolhidas ao ID 172623265.
Citação ao ID 199360867.
Nos termos da certidão de ID 202578109, não houve apresentação de contestação, motivo pelo qual a decisão de ID 202581512 decretou a revelia da parte ré.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei.
Além disso, é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370).
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora.
O procedimento monitório é destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, indicando uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré.
Outrossim, o cheque representa título de crédito, disciplinado pela lei n. 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração.
Uma vez prescrito, o cheque perde a força executiva, mantendo, todavia, a natureza de prova escrita, apta a embasar a propositura de ação monitória, consoante disciplina o art. 700, do CPC, não havendo necessidade de comprovação da causa debendi.
Não obstante a cártula de cheque preservar, em sede de ação monitória, os atributos de abstração e autonomia, a discussão da causa debendi seria possível nos casos em que a ré comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Além disso, a parte autora juntou aos autos no o cheque no valor de R$2.400,00, datado de 15/01/2022 (ID 172626068); o cheque no valor de R$2.400,00, datado de 15/02/2022 (ID 172626072); o cheque no valor de R$4.880,00, datado de 30/11/2021 (ID 172626068); o cheque no valor de R$4.880,00, datado de 30/11/2021 (ID 172626072); o cheque no valor de R$4.880,00, datado de 30/12/2021 (ID 172626075); o cheque no valor de R$4.880,00, datado de 30/01/2022 (ID 172626072); o cheque no valor de R$4.880,00, datado de 30/11/2021 (ID 172626075); todos assinados pela parte ré e devolvidos pelo banco pelo motivo 11 (cheque sem fundo), prova suficiente do fato constitutivo do direito da parte autora.
Acrescente-se que, acerca dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n. 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp n. 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Sendo assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores inadimplidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor total de R$ 25.665,55 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora, a partir da planilha (ID 172623279) que acompanha a inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024. *Assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739298-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP REQUERIDO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:37
Decretada a revelia
-
01/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739298-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP REQUERIDO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a ré na pessoa de seu representante legal, sr.
Fábio Alves de Sousa.
Defiro o requerimento retro, autorizando que a citação da parte ré seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Expeça-se mandado para citação do réu no endereço indicado na petição de ID , qual seja, SMPW QUADRA 3, BLOCO A SALA 120 Park Way Brasília-DF CEP 71735-300.
Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo constar no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem (telefone indicado na petição de ID 189131766).
Feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:22
Outras decisões
-
11/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:15
Outras decisões
-
28/11/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739298-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP REQUERIDO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, intime-se a autora para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:15
Outras decisões
-
25/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739298-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP REQUERIDO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora para informar ao juízo quais os documentos foram anexados ao processo em duplicidade.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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