TJDFT - 0739250-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 04:24
Processo Desarquivado
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16/11/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:28
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 17:58
Recebidos os autos
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28/10/2023 17:58
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:33
Indeferido o pedido de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES - CNPJ: 30.***.***/0001-61 (EMBARGANTE)
-
21/09/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
21/09/2023 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739250-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES EMBARGADO: MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES LTDA com o objetivo de desconstituir constrição judicial lançada no apartamento nº 1.102 e vagas de garagem nº 23, do Bloco B, lote 20, em Águas Claras/DF, determinada nos autos da ação nº 0052584-31.2007.8.07.0001.
O pedido foi inicialmente formulado em desfavor de MARIA LÚCIA PINHEIRO RUSSO.
Antes da análise inicial, o embargante apresentou emenda para incluir ERENI DE ARAÚJO ALVES no polo passivo (ID 172592141). É o sucinto relatório.
Decido.
O artigo 675 do CPC estabelece que os embargos de terceiro “podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgada a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
Na hipótese vertente, ao consultar os autos da ação principal indicada, verifico que a arrematação do imóvel objeto destes embargos ocorreu em 08 de maio de 2023 e a carta de arrematação foi assinada em 19 de maio de 2023, conforme se verifica no ID 158161146 daqueles autos.
Embora o embargante tenha sustentado a possibilidade de mitigação do prazo peremptório previsto no dispositivo em destaque, o que não considero possível, verifico que o advogado que o representa nestes autos, Dr.
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, acessou o processo principal no dia 30/06/2023 e, desde então, tem ciência da realidade processual identificada naquele feito.
Assim, ainda que entendesse cabível a mitigação da regra citada, o que, repito, não é o caso, as particularidades da hipótese em exame revelam que o embargante teve prévia ciência da arrematação do imóvel e deixou escoar o prazo previsto no art. 675 do CPC.
Sendo assim, é forçoso concluir pela intempestividade destes embargos de terceiro, o que, por conseguinte, revela a ausência de interesse processual do embargante em razão da utilização da via processual inadequada para veicular sua pretensão.
Isto posto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais prévias.
Sem honorários advocatícios porque a parte requerida não foi instada a participar do processo.
Retifique-se o polo passivo da demanda, nos termos solicitados na emenda de ID 172592141.
Interposto recurso de apelação, retornem os autos conclusos para o exame de eventual retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:04
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/09/2023 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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