TJDFT - 0707028-25.2018.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707028-25.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA Requerido: WALDESSON CORTE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspenda-se o processo pelo prazo de 1(um) ano.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
28/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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28/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707028-25.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA Requerido: WALDESSON CORTE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a(s) resposta(s) negativa(s) do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento(s) em anexo, passo à análise dos demais pedidos de ID nº 175171163.
Não se pode olvidar que o e.
TJDFT já consolidou entendimento de que as medidas coercitivas atípicas não podem violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir por exemplo.
Com acatamento, não seria demasiado acrescentar nesse rol a impossibilidade de se atingir a garantia do mínimo existencial do devedor, corolário de sua dignidade.
Ademais, é de sabença geral que na maioria das vezes a adoção de medidas atípicas se revela desproporcional e contraproducente, pois não alcança o desiderato da satisfação do credor, mas apenas atinge a esfera extrapatrimonial do devedor trazendo-lhe adversidades.
Há muito se sabe que os pagamentos efetivados por "papel moeda" estão sendo substituídos por meios eletrônicos e, nesse crescente contexto, a adoção do cartão de crédito (também conhecido como “dinheiro de plástico”) foi uma das primeiras alternativas efetivadas com sucesso, seja pela simplicidade e relativa segurança, seja pela redução dos custos na produção da moeda convencional.
Também é fato que a digitalização dos meios de pagamento se multiplicou globalmente no período da Pandemia da Covid-19 com a “bancarização digital” de milhões de pessoas, inclusive daquelas de parcos recursos, estudantes e até desempregados, pois foi a maneira eficaz de inclusão encontrada para o recebimento da ajuda social governamental.
Constata-se, pois, que o cartão de crédito não é mais indiciário de saúde financeira de seu portador, como já fora outrora.
Com a digitalização dos meios de pagamento, até as despesas ínfimas do dia a dia como alimentação, higiene, medicamentos e transporte são realizadas por intermédio da tarjeta plástica.
Privar um cidadão da utilização dessa “modalidade de pagamento” pode configurar medida drástica capaz de atingir o mínimo existencial do indivíduo na medida em que se tolhe o acesso aos mais variados serviços financeiros indistintamente, sejam vultosos ou ínfimos; é, por via reflexa, privar o cidadão da utilização de moeda stricto sensu. É fato que a execução e seus modos de indução típicos se realizam no interesse do credor.
Contudo tal primado não é absoluto, pois não se pode violar direitos fundamentais do devedor constitucionalmente garantidos, tendo-se como exemplo a consabida proibição da prisão por dívidas, excetuada a dívida alimentar e, mesmo neste excepcional caso, existe a limitação temporal porquanto não se concebe a perpetuação da prisão ad infinitum, como se a constrição pessoal por si só fosse geradora de riqueza.
Ora, a prisão por si não gera riqueza, da mesma forma que a privação da utilização de um meio de pagamento, por si, também não gera patrimônio a ser revertido ao credor; pelo contrário, tolher a utilização de moeda, digital que seja, pode diminuir ainda mais a capacidade de geração de riqueza do devedor para quitação de seus passivos.
Se as medidas coercitivas típicas se dão no interesse do credor por terem disciplinas próprias na legislação processual, as medidas atípicas devem ser examinadas não apenas sob a ótica do credor, mas também pela visão do devedor, pois carentes de amparo legal; e exceções à legalidade não podem ter cariz utilitarista, servindo apenas para satisfação de uma das partes, ao seu alvedrio, em detrimento da outra.
No presente caso, após o detido exame do que se desenvolve no processo, tenho que a adoção de medidas atípicas se revelam contraproducentes pois, ao que se depreende, trata-se da inópia temporal do devedor e não apenas da sua recalcitrância em efetivar o restante do pagamento.
Assim, por todo o exposto INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartões de crédito/débito do devedor e o recolhimento da CNH, por vislumbrar, no presente caso, o tolhimento de direitos fundamentais de índole constitucional.
Indefiro ainda a penhora de 30% sobre os salários/vencimentos, tendo em vista que são impenhoráveis, por força da norma expressa do art. 833, IV, do CPC.
Por outro lado, defiro a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 18:37:05.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:50
Indeferido o pedido de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA - CPF: *76.***.*70-87 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 25/01/2024 23:59.
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08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 12:58
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:39
Outras decisões
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02/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707028-25.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA Requerido: WALDESSON CORTE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), para posterior convolação em penhora, via sistema SISBAJUD.
Decorrido o prazo de 48h, venham os autos conclusos para análise do resultado da pesquisa.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 15:54:50.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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13/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 19:47
Recebidos os autos
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30/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 18/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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06/05/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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27/01/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2022 14:03
Recebidos os autos
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25/01/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 20:56
Recebidos os autos
-
21/01/2022 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 17:20
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 09:27
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2021 00:32
Recebidos os autos
-
23/10/2021 00:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:09
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/10/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2021 18:12
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/09/2021 16:14
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 08:46
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 08:45
Juntada de Certidão
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22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 10:41
Recebidos os autos
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08/10/2020 10:41
Decisão_Indeferimento
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08/10/2020 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/10/2020 06:15
Juntada de Certidão
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07/10/2020 20:42
Recebidos os autos
-
07/10/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/10/2020 16:22
Juntada de Certidão
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07/10/2020 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 06/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:43
Recebidos os autos
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17/09/2020 16:43
Não recebido o recurso de WALDESSON CORTE ALVES - CPF: *57.***.*91-87 (AUTOR).
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17/09/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/09/2020 13:25
Juntada de Certidão
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14/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 14/09/2020.
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11/09/2020 18:23
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 16:26
Recebidos os autos
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09/09/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/09/2020 13:57
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
27/08/2020 14:13
Remetidos os Autos da(o) Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para Contadoria - (em diligência)
-
27/08/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 12/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Sentença em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 22:54
Recebidos os autos
-
16/07/2020 22:53
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2020 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/07/2020 18:38
Recebidos os autos
-
26/06/2020 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/06/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 23/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 00:04
Recebidos os autos
-
04/06/2020 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/06/2020 07:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 18:00
Recebidos os autos
-
08/05/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
08/05/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:20
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 13:53
Recebidos os autos
-
13/03/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/03/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 03:20
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 16:27
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/03/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de ACIS CARLINDO DOLCI JUNIOR em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:42
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 17:18
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/02/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 16:48
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/02/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 22:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 29/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 15:33
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 15:33
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 28/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 12:28
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 16:57
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:09
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 12:03
Recebidos os autos
-
18/12/2019 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/12/2019 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 22:54
Recebidos os autos
-
01/11/2019 22:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/10/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 22:41
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 08/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 08:33
Publicado Despacho em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 19:51
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 13:51
Recebidos os autos
-
27/09/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/09/2019 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 02:43
Publicado Despacho em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:18
Recebidos os autos
-
12/09/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/09/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 19:37
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 05/08/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 05:32
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 05:32
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 19/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 13:30
Recebidos os autos
-
10/07/2019 13:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/07/2019 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2019 02:33
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2019 09:38
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 18:28
Recebidos os autos
-
25/06/2019 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2019 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/06/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 02:43
Publicado Despacho em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 14:33
Recebidos os autos
-
04/06/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/06/2019 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:53
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 06:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 10/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 06:08
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 13:46
Recebidos os autos
-
26/04/2019 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/04/2019 10:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 05:44
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 11:58
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 28/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 02:58
Publicado Certidão em 20/03/2019.
-
19/03/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 03:02
Publicado Ata em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 11:48
Decorrido prazo de WALDESSON CORTE ALVES em 27/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 21:44
Juntada de termo
-
26/02/2019 21:42
Juntada de ata
-
26/02/2019 20:55
Recebidos os autos
-
20/02/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/02/2019 08:08
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 13:33
Recebidos os autos
-
18/02/2019 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/01/2019 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/01/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 03:18
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
30/12/2018 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2018 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 15:19
Classe Processual INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
12/12/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 15:52
Juntada de mandado
-
12/12/2018 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 02:33
Publicado Certidão em 29/11/2018.
-
28/11/2018 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 16:43
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
-
22/11/2018 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2018 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2018 15:18
Mandado devolvido dependência
-
17/09/2018 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 10:49
Juntada de mandado
-
14/09/2018 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 18:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 15:01
Expedição de Ofício.
-
06/08/2018 17:50
Recebidos os autos
-
06/08/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/08/2018 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 16:25
Expedição de Ofício.
-
01/08/2018 16:07
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2018 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/07/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/07/2018 16:01
Recebidos os autos
-
25/07/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 17:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF - (em diligência)
-
24/07/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 17:50
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
-
24/07/2018 17:38
Remetidos os Autos da(o) Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
24/07/2018 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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