TJDFT - 0708973-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2024 11:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2024 11:46 Transitado em Julgado em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 02:26 Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 02:25 Decorrido prazo de SILVANA ANDRADE DA COSTA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 17:55 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            08/07/2024 02:47 Publicado Sentença em 08/07/2024. 
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                                            08/07/2024 02:47 Publicado Sentença em 08/07/2024. 
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                                            05/07/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708973-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: SILVANA ANDRADE DA COSTA SENTENÇA Na petição de ID 199272746 a parte exequente informa a quitação do débito com o cumprimento do acordo realizado entre as partes.
 
 Requer, ainda, a restituição do valor penhorado à parte executada.
 
 Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
 
 Independentemente do trânsito em julgado, defiro o levantamento pela parte executada do valor de R$ 651,11, depositado no ID 202277470, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
 
 Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 199272746, de titularidade da parte executada, Silvana Andrade da Costa. 2.
 
 Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
 
 Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
 
 Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
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                                            03/07/2024 18:18 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 18:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/07/2024 18:18 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            28/06/2024 11:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            28/06/2024 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 09:26 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 15:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            06/06/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2024 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 04:20 Decorrido prazo de SILVANA ANDRADE DA COSTA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 03:27 Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 19/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 03:26 Decorrido prazo de SILVANA ANDRADE DA COSTA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 16:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2023 12:13 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2023 12:13 Outras decisões 
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                                            29/09/2023 12:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            29/09/2023 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 02:41 Publicado Decisão em 26/09/2023. 
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                                            25/09/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708973-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: SILVANA ANDRADE DA COSTA DECISÃO Vê-se que as partes celebraram acordo (ID 172306489), cláusula terceira, parágrafo terceiro que o valor depositado nos autos será levantado pela parte exequente.
 
 Dessa forma, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 651,11, depositado no ID 167168324, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
 
 Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 172306489 (cláusula terceira, parágrafo terceiro), de titularidade de Antônio Luiz de Hollanda Rocha, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 151012028. 2.
 
 Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
 
 Vê-se no ID 172306489 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
 
 Defiro a suspensão do processo até 19/03/2024 (seis meses).
 
 Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
 
 Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
 
 Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            21/09/2023 12:47 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2023 12:47 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            19/09/2023 13:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            18/09/2023 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 19:49 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2023 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2023 02:14 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            17/08/2023 17:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/08/2023 17:41 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2023 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2023 09:20 Decorrido prazo de SILVANA ANDRADE DA COSTA em 27/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 00:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/05/2023 21:22 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2023 17:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 09:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2023 20:10 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2023 20:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 20:10 Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES - CNPJ: 14.***.***/0001-49 (EXEQUENTE). 
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                                            20/03/2023 15:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            20/03/2023 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 00:14 Publicado Decisão em 08/03/2023. 
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                                            07/03/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            03/03/2023 14:54 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2023 14:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/03/2023 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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