TJDFT - 0003222-60.2017.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 10:40
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp: 61 9208-0886 Whatsapp business: 3103-4729, 3103-4728, 3103-4727 e 3103-4726 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0003222-60.2017.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE BERNARD GONCALVES DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu, sob a alegação de omissão na sentença de ID 158185222, tendo em vista que o Embargante, ao ser condenado, foi-lhe imposta à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pela prática da conduta tipificada no artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, deixando o d. magistrado sentenciante de se pronunciar acerca da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, devendo ser extinta a punibilidade do réu quanto ao delito.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos, tendo em vista a ausência de omissão no julgado, além do que tecnicamente a sentença não poderia reconhecer a prescrição.
No entanto, pugnou pelo reconhecimento, de oficio, da prescrição retroativa, diante da ausência de recurso da acusação e implementação do trânsito em julgado (ID 166370968). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante quanto ao pleito aclaratório, uma vez que, além de não ter sido formulado tal pedido em sede de alegações finais por parte do réu, houve condenação criminal a pena de 2 anos de reclusão, sendo que contra tal sentença era possível a interposição de recurso por parte da acusação para majoração da pena, e, consequentemente interferência quanto aos marcos para contagem de eventual prescrição retroativa.
Logo, tecnicamente, a sentença não poderia reconhecer a prescrição ao tempo de sua prolação.
No entanto, após a prolação da sentença penal condenatória, verificou-se a implementação de seu trânsito em julgado para a acusação, diante da manifestação ministerial de ID 164226386.
Desta feita, somente agora no presente momento processual, verifica-se a existência de sentença penal condenatória com a fixação de pena em concreto e o trânsito em julgado da sentença para a acusação, de modo que a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é passível de consideração e medida que impõe.
E isso se deve em virtude da conjugação de alguns fatores.
O primeiro deles é que a pena efetivamente aplicada ao réu fora de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, conforme sentença de ID 158185222.
Verifico também que fora formulado pela defesa pedido de reconhecimento da pretensão punitiva, na sua forma retroativa, com lastro no §1º do art. 110 do Código Penal, ou seja, devendo ser considerada a pena efetivamente aplicada, para fins de verificação da prescrição evidenciada no art. 109 do mesmo Codex.
Verifico, ainda, que houve o trânsito em julgado para a acusação, de forma que a pena final é impassível de majoração, ante o princípio do “no reformatio in pejus”.
Fixadas essa balizas, em se considerando a pena efetivamente aplicada, qual seja, de 2 (dois) anos de reclusão, conclui-se que o novo prazo prescricional para observância na forma retroativa é de 4 (quatro) anos, aplicando-se o art. 109, inciso V, do Código Penal, haja vista que a condenação fora por tempo não superior a 2 (dois) anos.
Some-se a isso, o fato de que a sentença transitou em julgado para a acusação em 04/07/2023, tendo em vista a manifestação ministerial de ID 164226386, e a última causa interruptiva da prescrição deu-se quando do recebimento da denúncia, ou seja, em 4 de fevereiro de 2019 (ID 49775766).
Em sendo assim, verificando-se o transcurso do prazo de mais 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (04/02/2019) e a publicação da sentença condenatória (29/06/2023), bem como o previsto nos artigos 109 e 110 do Código Penal, o reconhecimento da prescrição punitiva pela pena em concreto fixada, em sua forma retroativa, se faz como imperativo legal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em razão de não haver qualquer omissão a ser sanada.
Todavia, de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu ANDRÉ BERNARD GONÇALVES DA SILVA FERREIRA em relação ao crime previsto no artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva em sua forma retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Outrossim, revogo as medidas protetivas deferidas em favor da vítima Sem custas.
Providencie a secretaria as anotações necessárias, bem como as informações necessárias caso já tenham sido realizadas algumas da providências finais constantes na sentença penal condenatória.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (Registrado e assinado eletronicamente) -
11/09/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:22
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/08/2023 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
25/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
11/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
13/04/2023 17:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
-
02/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
-
13/10/2022 15:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 15:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
-
17/09/2022 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 15:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
-
15/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
12/08/2022 12:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
-
04/08/2022 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
-
01/06/2022 14:06
Audiência Continuação (Videoconferêcia) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
-
31/05/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:46
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
23/05/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:35
Audiência Continuação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
-
03/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/05/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
01/05/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 14:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/10/2020 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2020 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2020 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 13:41
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) cancelada - 22/10/2020 17:00
-
07/10/2020 10:26
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 17:15
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:15
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
06/10/2020 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
05/10/2020 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 21:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 17:04
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada - 22/10/2020 17:00
-
23/07/2020 19:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2020 17:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2020 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 21:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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