TJDFT - 0713782-63.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:53
Outras decisões
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17/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ABRAHÃO FAIAD em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 17:25
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:47
Outras decisões
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03/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:27
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de CARLOS ABRAHÃO FAIAD - CPF: *86.***.*44-20 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ABRAHÃO FAIAD em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de CARLOS ABRAHÃO FAIAD em 07/06/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713782-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ABRAHÃO FAIAD EXECUTADO: FRANCISCO RAMOS PEIXOTO *13.***.*27-53 Decisão Verifica-se que a pessoa jurídica executada foi extinta em virtude do falecimento de FRANCISCO RAMOS PEIXOTO (decisão de ID 186657029 e anexos), o qual era microempresário individual (ausência de distinção patrimonial), o que inviabiliza os pedidos de realizados no ID 193299743 pela irregularidade no polo passivo.
Com efeito, o microempreendedor individual não possui patrimônio, capacidade negocial e processual distintos de seu titular, que apenas goza de incentivo estatal para não exercer sua atividade empresária na informalidade.
Desse modo, por se tratar de patrimônio único, é admissível que os atos constritivos sejam vinculados à pessoa natural, sendo necessária a sucessão processual.
Para isso, deverá o exequente demonstrar que o extinto deixou patrimônio, sob pena de extinção da execução, pois os herdeiros respondem somente até as forças da herança.
Posto isso, promova o exequente a sucessão processual, mediante a citação do espólio (na pessoa do inventariante ou do administrador provisório, a ser indicado pelo credor) ou dos herdeiros (se o caso), nos termos do art. 110 do CPC, bem como realizar a habilitação do créditos nos autos do inventário caso o falecido tenha deixado bens.
Ressalto que o espólio responde pelas dívidas contraídas pelo falecido, nos termos do art. 391 do Código Civil.
Se não foi aberto inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 CPC c/c 1.797, I a IV do CC).
Depois de aberto, pelo inventariante compromissado (artigos 75, VII e 618, I do CPC).
Por fim, feita a partilha, cada herdeiro responde nas forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (CPC 796 c/c 1.792 do CC).
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Ao CJU para alterar a autuação, a fim de figure o espólio de FRANCISCO RAMOS PEIXOTO (pessoa natural).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ABRAHÃO FAIAD em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:27
Decorrido prazo de CARLOS ABRAHÃO FAIAD em 23/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713782-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ABRAHÃO FAIAD EXECUTADO: FRANCISCO RAMOS PEIXOTO *13.***.*27-53 Decisão 1.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 149363066) deflagrado pelo nobre advogado CARLOS ABRAHÃO FAIAD (em 02/02/2023, ID 149363066), para receber honorários de sucumbência, em face da extinção da execução ajuizada por IN MAGIC PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA (representada por seu sócio FRANCISCO RAMOS PEIXOTO) contra a Galeteria Serra Gaúcha Ltda ME. 2.
A sentença, ID 105615425, foi publicada no dia 14/10/2021 e, porque a fase de cumprimento foi deflagrada depois de um ano do trânsito em julgado, foi determinado que a intimação para pagamento fosse realizada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, no caso de modificação temporária ou definitiva não comunicada ao juízo (art. 513, § 4º do CPC). 3.
Todavia, tem-se que FRANCISCO RAMOS PEIXOTO, único sócio da IN MAGIC PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA, foi a óbito no ano de 2014 (relatório anexo, Sniper). 4.
Já a pessoa jurídica IN MAGIC PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA não existe, porque foi baixada em face do óbito do seu único sócio (relatório anexo, Sniper).
Posto isso, para evitar a prática de atos processuais inúteis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer do seu interesse em prosseguir com a execução, requerendo o que lhe parecer de direito.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:13
Outras decisões
-
16/02/2024 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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13/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:57
Indeferido o pedido de CARLOS ABRAHÃO FAIAD - CPF: *86.***.*44-20 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/01/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de CARLOS ABRAHÃO FAIAD em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS PEIXOTO *13.***.*27-53 em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713782-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ABRAHÃO FAIAD EXECUTADO: FRANCISCO RAMOS PEIXOTO *13.***.*27-53 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 172667002 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - EXECUTADO: FRANCISCO RAMOS PEIXOTO *13.***.*27-53, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:39:57.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
24/09/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 01:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 01:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 01:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/07/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 20:39
Recebidos os autos
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02/05/2023 20:39
Outras decisões
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02/05/2023 11:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 11:51
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:51
Deferido o pedido de CARLOS ABRAHÃO FAIAD - CPF: *86.***.*44-20 (EXEQUENTE).
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03/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:47
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 18:47
Recebidos os autos
-
02/12/2021 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/12/2021 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/12/2021 11:23
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 12:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de GALETERIA SERRA GAUCHA EIRELI - ME em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS PEIXOTO *13.***.*27-53 em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 19:01
Recebidos os autos
-
10/11/2021 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/11/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 20:45
Recebidos os autos
-
11/10/2021 20:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS PEIXOTO *13.***.*27-53 em 29/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/09/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 17:46
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 09:10
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS PEIXOTO *13.***.*27-53 em 05/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/06/2021 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 23:39
Recebidos os autos
-
26/02/2021 23:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS PEIXOTO *13.***.*27-53 em 15/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 09:54
Recebidos os autos
-
02/06/2020 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2020 17:23
Recebidos os autos
-
19/05/2020 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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11/05/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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