TJDFT - 0027111-74.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:02
Outras decisões
-
15/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:31
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:20
Outras decisões
-
28/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 09:21
Expedição de Ofício.
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01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 23:07
Recebidos os autos
-
25/04/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:10
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/05/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 26/04/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027111-74.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO FINASA S/A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Por fim, remeto os autos à procuradoria para requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2021 15:48:30.
PEDRO DIAS NETO Servidor Geral -
08/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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