TJDFT - 0735371-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 12:40
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 14:35
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva.
-
28/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUDMILA CINTRA SIELSKIS PARREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA CINTRA SIELSKIS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CINTRA SIELSKIS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANA CINTRA SIELSKIS PORTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO CINTRA SIELSKIS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de WILIE PEIXOTO DE PAIVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de WELINGTON PEREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NILO RESPLANDE BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SONIA CINTRA SIELSKIS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CICERO ROSA DA CUNHA em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:03
Conhecido o recurso de CICERO ROSA DA CUNHA - CPF: *96.***.*87-04 (AUTOR) e não-provido
-
03/02/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:24
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/10/2024 18:17
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/10/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
07/10/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:45
Juntada de intimação de pauta
-
18/09/2024 12:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 22:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0735371-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: CICERO ROSA DA CUNHA, SONIA CINTRA SIELSKIS, NILO RESPLANDE BARBOSA, WELINGTON PEREIRA DA SILVA, WILIE PEIXOTO DE PAIVA, CRISTIANO CINTRA SIELSKIS, FABIANA CINTRA SIELSKIS PORTO, JOAO VITOR CINTRA SIELSKIS, LUCIANA CINTRA SIELSKIS, LUDMILA CINTRA SIELSKIS PARREIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E S P A C H O Às partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir (CPC, artigos 369, 318, caput, e 970, caput), no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
01/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/06/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 22:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0735371-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: CICERO ROSA DA CUNHA, SONIA CINTRA SIELSKIS, NILO RESPLANDE BARBOSA, WELINGTON PEREIRA DA SILVA, WILIE PEIXOTO DE PAIVA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANTÔNIO BERNARDO DE ARAÚJO, ANTÔNIO MOZAIR DE OLIVEIRA, CÍCERO ROSA DA CUNHA, SÔNIA CINTRA SIELSKIS, HÉLIO PINA FORZANI, NILO RESPLANDE BARBOSA, PEDRO MARTINS DE SOUZA, WELINGTON PEREIRA DA SILVA, WILIE PEIXOTO DE PAIVA em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, por meio da qual pretendem rescindir acórdão proferido pela 1ª Turma Cível desta Corte de Justiça (Acórdão nº 770.400), no qual foram apreciadas as apelações cíveis interpostas pelas partes nos autos dos embargos à execução nº 0019842-84.2006.8.07.0001.
Na inicial (ID 50515693), os autores postulam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando que houve a sua concessão no processo originário de execução (ID 100773097 – pág. 82 dos autos nº 0044946-15.2005.8.07.0001).
Para corroborar sua tese, invocam o entendimento firmado no EAREsp nº 86.915/SP.
Afirmam, quanto ao mérito, a existência de violação manifesta à norma jurídica, de ofensa à coisa julgada e de erro fato (art. 966, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil) no acórdão rescindendo. É a síntese do necessário.
Por meio do despacho de ID 50554959, foi constatada a irregularidade na representação processual, tendo em vista que as procurações trazidas ao feito não eram específicas nem atualizadas, motivo pelo qual foi determinada a regularização, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC).
Além disso, na mesma oportunidade, foi concedido prazo aos autores para a comprovação da hipossuficiência financeira alegada por cada um deles a fim de se analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado, bem como foi facultado o recolhimento das custas iniciais relativas à ação rescisória (art. 69, I, do RITJDFT) e a realização do depósito prévio respectivo (art. 968, II, do CPC).
Na petição de ID 51615432, os autores vieram aos autos requerer a juntada dos documentos de comprovação da hipossuficiência financeira de CÍCERO ROSA DA CUNHA e juntar as procurações atualizadas de WELINGTON PEREIRA DA SILVA e CÍCERO ROSA DA CUNHA.
Ademais, postularam a concessão de prazo para a juntada dos demais documentos.
Para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira de CÍCERO ROSA DA CUNHA, foi juntada declaração de hipossuficiência (ID 51615433 – pág. 2) e cópia dos extratos bancários de junho de 2023 a agosto de 2023 (ID 51615433 – págs. 3/9).
Foi deferida a prorrogação do prazo para a regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência alegada pelos autores (ID 51654471).
Na petição de ID 52650930, os autores vieram aos autos requerer a juntada dos documentos de comprovação da hipossuficiência financeira de WILIE PEIXOTO DE PAIVA e juntar as procurações atualizadas de WILIE PEIXOTO DE PAIVA e NILO RESPLANDE BARBOSA.
Além disso, noticiou-se que os autores NILO RESPLANDE BARBOSA e WELINGTON PEREIRA DA SILVA não desejam prosseguir com o pedido de concessão da gratuidade da justiça e, assim, “comprovam o recolhimento das custas iniciais e do depósito obrigatório de 5% sobre o valor de causa, de forma proporcional, conforme comprovantes em anexo” (ID 52650930), conforme documentos de ID 52650934 a 52650935.
Por fim, requereram nova dilação de prazo para juntada das procurações atualizadas e da demonstração da hipossuficiência financeira de ANTÔNIO BERNARDO DE ARAÚJO; ANTÔNIO MOZAIR DE OLIVEIRA; SÔNIA CINTRA SIELSKIS, HÉLIO PINA FORZANI, JOSÉ MARCIANO SOBRINHO e PEDRO MARTINS DE SOUZA.
Para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira de WILIE PEIXOTO DE PAIVA, foi juntada declaração de hipossuficiência (ID 52650932 – pág. 2), cópia das declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2021 (ID 52650932 – págs. 3/15), 2022 (ID 52650932 – págs. 16/28) e 2023 (ID 52650932 – págs. 33/44).
Mais uma vez, foi deferida a dilação de prazo requerida na petição de ID 52650930, de forma derradeira.
Sobreveio petição de ID 53613273, requerendo a desistência do feito em relação a ANTÔNIO BERNARDO DE ARAÚJO, ANTÔNIO MOZAIR DE OLIVEIRA, HÉLIO PINA FORZANI, JOSÉ MARCIANO SOBRINHO e PEDRO MARTINS DE SOUZA.
Na mesma petição, vieram aos autos os autores requerer a juntada de procuração atualizada de SÔNIA CINTRA SIELSKIS (ID 53613276), indicada como inventariante e representante do espólio de MAXIMILIANO SIELSKIS, que não deseja prosseguir com o pedido de gratuidade de justiça e, assim como WELINGTON PEREIRA DA SILVA e NILO RESPLANDE BARBOSA, promoveu o recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio de forma proporcional (IDs 53613277 a 53613280).
Ressaltaram que o feito deveria prosseguir, portanto, apenas em relação a CÍCERO ROSA DA CUNHA, SÔNIA CINTRA SIELSKIS, NILO RESPLANDE BARBOSA, WELLINGTON PEREIRA DA SILVA e WILIE PEIXOTO DE PAIVA.
Por meio da decisão de ID 54404884, foi indeferida a petição inicial em relação a ANTÔNIO BERNARDO DE ARAÚJO, ANTÔNIO MOZAIR DE OLIVEIRA, HÉLIO PINA FORZANI, JOSÉ MARCIANO SOBRINHO e PEDRO MARTINS DE SOUSA, por ausente a regularização da representação processual, determinando-se a exclusão de seus nomes dos cadastros processuais do feito.
Além disso, na mesma oportunidade, foi intimada a autora SÔNIA CINTRA SIELSKIS a esclarecer sua condição de representante do espólio de MAXIMILIANO SIELSKIS.
Por fim, também foi determinado aos autores CÍCERO ROSA DA CUNHA e WILIE PEIXOTO DE PAIVA, pela derradeira vez, a juntada de documentos para comprovação da gratuidade de justiça alegada.
Vieram aos autos os autores para juntar a documentação para a comprovação da condição de inventariante de SÔNIA CINTRA SIELSKIS, bem como do direito à gratuidade de justiça de CÍCERO ROSA DA CUNHA e WILIE PEIXOTO DE PAIVA (ID 55642316).
No despacho de ID 55645532, chamei o feito à ordem para intimar SÔNIA CINTRA SIELSKIS a demonstrar se o inventário de MAXIMILIANO SIELSKIS havia se encerrado, com homologação de partilha, por não ser crível que ainda não tivesse sido concluído, uma vez iniciado em 2013.
Foi advertida a autora de que todos os herdeiros do falecido, caso o inventário tivesse encerrado, deveriam figurar no polo ativo da presente ação rescisória, regularizando a respectiva representação processual.
Na petição de ID 56830031, SÔNIA CINTRA SIELSKIS, CRISTIANO CINTRA SIELSKIS, FABIANA CINTRA SIELSKIS, JOÃO VÍTOR CINTRA SIELSKIS, LUCIANA CINTRA SIELSKIS e LUDMILA CINTRA SIELSKIS PARREIRA requereram a habilitação no presente feito, enquanto sucessores de MAXIMILIANO SIELSKIS. É a síntese do necessário.
Decido.
A condição de herdeiros de MAXILIANO SIELSKIS foi devidamente comprovada por SÔNIA CINTRA SIELSKIS, CRISTIANO CINTRA SIELSKIS, FABIANA CINTRA SIELSKIS, JOÃO VÍTOR CINTRA SIELSKIS, LUCIANA CINTRA SIELSKIS e LUDMILA CINTRA SIELSKIS PARREIRA, conforme escritura pública de inventário trazida ao feito ao ID 56860033 – págs. 2/3.
Foi juntada procuração dos herdeiros: SÔNIA CINTRA SIELSKIS (ID 56860034), CRISTIANO CINTRA SIELSKIS (ID 56860038 – pág. 2), FABIANA CINTRA SIELSKIS (ID 56860038 – pág. 1), JOÃO VÍTOR CINTRA SIELSKIS (ID 56860043), LUCIANA CINTRA SIELSKIS (ID 56860034) e LUDMILA CINTRA SIELSKIS PARREIRA (ID 56860042).
Diante disso, há de ser deferida a sua inclusão nos presentes autos, na condição de sucessores de MAXILIANO SIELSKIS.
Passo a analisar os pedidos de concessão da gratuidade de justiça que foram formulados nos presentes autos pelos autores CÍCERO ROSA DA CUNHA e WILIE PEIXOTO DE PAIVA.
Para corroborar o pedido do autor CÍCERO ROSA DA CUNHA, foram juntadas faturas de cartão de crédito (ID 55642324), declarações de imposto de renda referentes ao exercício de 2021, 2022 e 2023 (IDs 55642325 a 55642327), além de histórico de créditos de seu benefício previdenciário (ID 55642328).
Em relação ao autor WILIE PEIXOTO DE PAIVA, foram trazidas declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (ID 52650932), faturas de cartão de crédito (ID 55642330) e histórico de créditos de seu benefício previdenciário (ID 55642331), além de extratos de suas contas bancárias (IDs 55642332 a 55642333).
As provas trazidas ao feito demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais por parte dos referidos autores.
Por isso, defiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteada a CÍCERO ROSA DA CUNHA e WILIE PEIXOTO DE PAIVA.
Diante dessas circunstâncias, em resumo: a) figuram como autores da presente ação rescisória, regularmente representados, apenas: 1.
CÍCERO ROSA DA CUNHA 2.
NILO RESPLANDE BARBOSA 3.
WELINGTON PEREIRA DA SILVA 4.
WILIE PEIXOTO DE PAIVA 5.
SÔNIA CINTRA SIELSKIS, CRISTIANO CINTRA SIELSKIS, FABIANA CINTRA SIELSKIS, JOÃO VÍTOR CINTRA SIELSKIS, LUCIANA CINTRA SIELSKIS e LUDMILA CINTRA SIELSKIS PARREIRA, enquanto sucessores de MAXIMILIANO SIELSKIS b) foi deferida a gratuidade de justiça apenas aos autores CÍCERO ROSA DA CUNHA e WILIE PEIXOTO DE PAIVA; c) os demais autores recolheram, proporcionalmente, as custas iniciais e promoveram o depósito prévio atinente às suas pretensões individualmente consideradas.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a CÍCERO ROSA DA CUNHA e WILIE PEIXOTO DE PAIVA.
Anote-se; 2.
DETERMINO à Secretaria que, nos cadastros processuais deste feito eletrônico, promova a inclusão de SÔNIA CINTRA SIELSKIS, CRISTIANO CINTRA SIELSKIS, FABIANA CINTRA SIELSKIS, JOÃO VÍTOR CINTRA SIELSKIS, LUCIANA CINTRA SIELSKIS e LUDMILA CINTRA SIELSKIS PARREIRA no polo ativo da presente ação rescisória, enquanto sucessores de MAXIMILIANO SIELSKIS; 3.
Assim, ausente pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência e preenchidos os pressupostos de admissibilidade da presente ação rescisória, CITE-SE a ré, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a quantidade de autores no feito, com base no que dispõem os arts. 970 do CPC e 190 do RITJDFT.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
18/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 22:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:51
Outras Decisões
-
15/03/2024 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILIE PEIXOTO DE PAIVA - CPF: *87.***.*17-72 (AUTOR).
-
13/03/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0735371-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: CICERO ROSA DA CUNHA, SONIA CINTRA SIELSKIS, NILO RESPLANDE BARBOSA, WELINGTON PEREIRA DA SILVA, WILIE PEIXOTO DE PAIVA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E S P A C H O Por meio da decisão de ID 54404884, determinei a intimação de SÔNIA CINTRA SIELSKIS para que esclarecesse a sua condição de inventariante e representante do espólio de MAXIMILIANO SIELSKIS em razão de inventário em curso, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC (c/c art. 618, I, do CPC), sob pena de indeferimento da petição da inicial.
Além disso, na mesma decisão de ID 54404884, concedi derradeiro prazo aos autores CÍCERO ROSA DA CUNHA e WILIE PEIXOTO DE PAIVA para juntar documentação que fornecesse substrato ao pedido de gratuidade de justiça alegado.
Na petição de ID 55642316, os referidos autores juntaram documentos com o fim de atender ao determinado.
Chamo o feito à ordem, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores CÍCERO ROSA DA CUNHA e WILIE PEIXOTO DE PAIVA.
A autora SÔNIA CINTRA SIELSKIS trouxe aos autos termo de compromisso de inventariante lavrado em 18/5/2013 (ID 55642319) dos bens deixados por morte de Maximiliano Sielskis, ocorrida em 4/8/2009.
Além disso, também trouxe certidão de óbito do falecido (ID 55642320), da qual é possível extrair que, além da autora viúva, o falecido deixou 5 (cinco) filhos, que não foram mencionados expressamente no aludido documento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “é sabido que, até a conclusão do inventário e expedição do formal de partilha, é o inventariante que representa o espólio, não os herdeiros sucessores de forma individual” (AgInt no REsp n. 1.708.822/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.).
As peculiaridades do caso demonstram um longo decurso de tempo entre a subscrição do termo de compromisso de inventariante e o ajuizamento da presente ação rescisória, de sorte que há dúvida se ainda permanece em trâmite o processo de inventário mencionado ou se já houve a partilha dos direitos sucessórios de Maximiliano Sielskis, com o encerramento do inventário.
Caso tenha ocorrido a finalização do processo de inventário e a ausência de partilha dos direitos vindicados na presente ação rescisória, é patente que todos os herdeiros de Maximiliano Sielskis também devem figurar como autores da demanda, ressaindo a ilegitimidade de SÔNIA CINTRA SIELSKIS para perseguir sozinha o objeto deste feito.
Em razão disso, a questão ainda demanda mais esclarecimentos.
Ante o exposto, intime-se novamente SÔNIA CINTRA SIELSKIS para esclarecer, com juntada de comprovação documental pertinente, se o inventário de Maximiliano Sielskis ainda está em curso ou se já houve a sua conclusão com a homologação de partilha.
Advirto a referida autora de que, caso tenha ocorrido a conclusão do inventário, não apenas ela, mas todos os herdeiros de Maximiliano Sielskis devem ser indicados como autores na presente ação rescisória, quando então deverão regularizar sua representação processual na forma prevista pela legislação processual civil.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam prestados os mencionados esclarecimentos e, se o caso, adotadas as providências necessárias à inclusão de todos os herdeiros de Maximiliano Sielskis no presente feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
09/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:21
Outras Decisões
-
20/11/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/11/2023 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0735371-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ANTONIO BERNARDO DE ARAUJO, ANTONIO MOZAIR DE OLIVEIRA, CICERO ROSA DA CUNHA, SONIA CINTRA SIELSKIS, HELIO PINA FORZANI, JOSE MARCIANO SOBRINHO, NILO RESPLANDE BARBOSA, PEDRO MARTINS DE SOUZA, WELINGTON PEREIRA DA SILVA, WILIE PEIXOTO DE PAIVA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E S P A C H O Defiro a dilação de prazo conforme requerido na petição de ID 51615432, por 15 (quinze) dias, salientando que a juntada das procurações e a demonstração da hipossuficiência financeira alegada dos autores deverá obedecer estritamente à determinação contida no despacho de ID 50554959, com todas as documentações mencionadas no referido ato judicial.
A análise dos pedidos será feita oportunamente de forma conjunta e unificada.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/08/2023 08:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
24/08/2023 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719133-91.2023.8.07.0007
Lucas Baltazar da Silva Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 09:17
Processo nº 0701850-76.2023.8.07.0000
Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho
Dgl - Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 15:00
Processo nº 0735752-20.2023.8.07.0000
Jerusa Maria de Sousa
Presidente do Instituto Americano de Des...
Advogado: Marcio Martins Serafim Pimenta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:15
Processo nº 0704928-63.2023.8.07.0005
Filipe Silva de Santana
Trio Bomba Restaurante e Pizzaria Eireli
Advogado: Tamara dos Reis Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 22:00
Processo nº 0731363-62.2018.8.07.0001
Studio Video Foto LTDA - ME
Valeska Medeiros de Sousa
Advogado: Henrique Martins Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2018 12:11