TJDFT - 0705429-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:32
Outras decisões
-
21/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2025 08:03
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:37
Outras decisões
-
13/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 07:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:59
Indeferido o pedido de ELIEZER DE SOUZA BATISTA JUNIOR - CPF: *40.***.*96-66 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 23:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:50
Outras decisões
-
24/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:57
Outras decisões
-
03/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:58
Deferido o pedido de ELIEZER DE SOUZA BATISTA JUNIOR - CPF: *40.***.*96-66 (EXEQUENTE).
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21/04/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:56
Outras decisões
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705429-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER DE SOUZA BATISTA JUNIOR REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 178269995 condenou a parte ré ao cumprimento de duas obrigações: de pagar, em razão dos danos materiais e morais sofridos pelo autor, e de fazer, consistente no restabelecimento das linhas telefônicas utilizadas pelo autor e indevidamente canceladas.
Com relação à obrigação de fazer, a operadora de telefonia ré, no ID 188220182, manifestou a impossibilidade de cumprir a ordem, uma vez que já transferiu uma das linhas pertencentes ao autor a outro cliente.
Pede, em razão disso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sugerindo o importe de R$ 1.000,00.
A parte autora se manifestou a respeito da petição da requerida no ID 188223681.
Insurge-se contra o valor proposto pela requerida, afirmando que deve ser aplicada a multa imposta na decisão de ID 149623202, ante o descumprimento da tutela de urgência determinada ainda no início do procedimento.
Paralelamente, a parte autora requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença, no tocante à obrigação de pagar.
Decido.
A decisão de ID 149623202, proferida na data de 15 de fevereiro de 2023, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar que a ré se abstivesse de transferir os números de telefone (21) 99322-0682 e (21) 99280-5763 para qualquer outra pessoa, sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por transferência indevida de cada uma das linhas telefônicas.
Em evidente descumprimento à aludida decisão, a parte ré comunica e comprova, no ID 188220182, que transferiu a linha (21) 99322-0682 a outro cliente.
Diante disso, firma-se o dever da requerida de pagar ao autor o valor das astreintes, isto é, R$ 4.000,00, já que, até o momento, se tem notícia da transferência a terceiro de uma única linha telefônica.
Conforme o documento apresentado pela parte ré na petição de ID 188220182, fl. 2, o descumprimento ocorreu na data de 27 de setembro de 2023, data que deve ser tida como o termo inicial da correção monetária.
Mas veja-se: a exigibilidade da multa fixada para compelir a parte ré ao cumprimento específico da obrigação não se confunde com a conversão da obrigação em perdas e danos.
Trata-se de institutos que têm natureza diversa, conforme se depreende do art. 500 do CPC.
Dito isso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora dizer se concorda com o arbitramento do valor de R$ 1.000,00 a título de perdas e danos em decorrência da perda de uma das linhas telefônicas, sem prejuízo da cobrança do valor das astreintes.
Ademais, por economia processual e visando à organização do feito, deverá a parte autora apresentar novo demonstrativo do débito, desta vez incluindo o valor de R$ 4.000,00 correspondente às astreintes, observando-se o termo inicial de incidência da correção monetária ora estabelecido.
Feito isso, o cumprimento de sentença será deflagrado com vistas à cobrança das indenizações por danos morais, materiais e das astreintes.
O quantum correspondente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos será estipulado no bojo do cumprimento de sentença.
Finalmente, determino a intimação da parte ré para que se manifeste quanto ao restabelecimento da linha telefônica (21) 99280-5763 em favor do autor, conforme lhe foi imposto na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:33
Outras decisões
-
29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705429-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER DE SOUZA BATISTA JUNIOR REU: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, intime-se a parte ré para que, também em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição autoral de ID 182562212, em que o requerente refuta a alegação de que a obrigação de fazer (restabelecimento das linhas telefônicas) foi cumprida. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 14:48
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705429-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER DE SOUZA BATISTA JUNIOR REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na fase de saneamento e de organização do processo, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a fim de que a parte ré, fornecedora, comprovasse que o autor não solicitou a migração do plano de telefonia, ou seja, a inocorrência de falha na prestação do serviço.
Na ocasião, também foi determinada à ré a apresentação do registro em áudio do atendimento prestado ao autor, por telefone, na data da alegada solicitação.
A requerida informou que não localizou a gravação, em razão do lapso temporal decorrido entre a suposta solicitação e a presente data (ID 171077545).
Além disso, nenhuma outra prova do conteúdo da demanda do consumidor ou registro do atendimento via SAC foi apresentado pela parte ré.
A parte autora, por fim, teceu considerações no ID 171154772.
Suficientemente instruído o feito, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:09
Outras decisões
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 18:37
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
19/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
24/05/2023 14:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:55
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:04
Recebidos os autos
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15/02/2023 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 19:39
Recebidos os autos
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07/02/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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