TJDFT - 0701820-42.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/06/2025 19:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAELLY DE CASTRO ALENCAR em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE AFONSO LIMA MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
16/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701820-42.2022.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE AFONSO LIMA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DA COSTA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de possibilitar a autocomposição das partes, concedo o derradeiro prazo de 20 dias ao autor para atendimento dos termos de ID 220831992.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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06/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:56
Outras decisões
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13/12/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:50
Outras decisões
-
20/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701820-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE AFONSO LIMA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nenhum dos três peritos nomeados pelo Juízo aceitaram o encargo, sendo os dois primeiros servidores públicos o que impediria o recebimento dos honorários pela Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016 do TJDFT.
Quanto à terceira perita nomeada, fica intimada a esclarecer os feitos que a impedem para a realização do trabalho, com respectivos estimativa de horas faltantes e prazos de conclusão.
Prazo de 10 (dez dias).
Silente, oficie-se à Corregedoria de Justiça.
Sem prejuízo, considerando que houve a informação do falecimento do réu (certidão de óbito ID 194444909), a suspensão do feito é medida que se impõe, nos termos do art.313, §2º, I, CPC.
Fica a parte autora intimada a promover a substituição processual, no prazo de 2 meses.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 20:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/06/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA E SILVA em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:21
Outras decisões
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23/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:40
Outras decisões
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30/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701820-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE AFONSO LIMA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes indicaram quesitos e seus assistentes técnicos, sendo ID 192486588 pelo autor e ID 190321242 pelo réu.
Intime-se o sr. perito para dizer se aceita ou não ao encargo, na forma da decisão ID 187622578.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:17
Outras decisões
-
11/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:27
Outras decisões
-
20/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701820-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE AFONSO LIMA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0743457-69.2023.8.07.0000, que concedeu o benefício da Gratuidade de Justiça ao réu (ID 186768016).
Dessa feita, a perícia contábil deverá ser custeada nos termos da Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016 do TJDFT.
Portanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré.
Para o trabalho, nomeio, como expert, o perito LUIZ ANTONIO TEÓFILO, e-mail: [email protected], telefone: (61) 98586.3990.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo do art. 465, § 1º e incisos, do NCPC, a contar da publicação desta decisão.
Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, bem como para dizer a data e do local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do NCPC.
Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:01
Outras decisões
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18/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/02/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:09
Outras decisões
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11/10/2023 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/10/2023 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701820-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE AFONSO LIMA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito.
Da gratuidade de justiça pleiteado pelo requerido: A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que a requerida não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque, tem gastos com cartão de crédito incompatíveis com a remuneração declarada.
Suas faturas de cartão de crédito variaram entre R$ 2.971,82 e R$ 3.017,19.
Ressalto que a hipossuficiência não se analisa de forma genérica, com parâmetros objetivos, mas pela real condição econômica da parte pleiteante em cotejo com seu acervo patrimonial.
No caso, o requerido ainda se beneficiou de um empréstimo no valor de R$ 349.485,47 (trezentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Dessa forma, existem motivos suficientes para demonstrar ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada.
Não há que se falar em carência da ação, pois a ação judicial é medida necessária e adequada para a obtenção da pretensão pleiteada.
Logo, a ação será necessária quando for indispensável recorrer ao Judiciário para que se obtenha o bem desejado.
Por sua vez, a adequação diz respeito ao meio utilizado para se atingir a pretensão.
No caso, o interesse de agir da autora decorre da necessidade de provimento jurisdicional para cobrança de valores inadimplidos.
Eventual inexigibilidade do título é matéria atrelada ao mérito.
Assim, resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual essa preliminar deve ser rejeitada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes (contrato de mútuo).
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia central reside em verificar se há cobrança de juros capitalizados somados à comissão de permanência, pois a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de cobrança de um ou de outro, desde que não haja a incidência de ambos.
Quanto aos demais encargos, como multa e honorários, estes estão previstos contratualmente.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, as normas do Código de Defesa do Consumidor destinam-se a proteger o consumidor perante o fornecedor, em geral, parte mais forte da relação, mas não cria benefício automático, por isso, não basta a simples existência de relação de consumo para justificar a inversão do ônus da prova.
O consumidor deve justificar e demonstrar fundamentadamente a sua impossibilidade ou dificuldade de produzir determinada prova (que deve ser indicada especificamente) para a defesa de direito subjetivo (que também deve ser especificado), caso contrário o ônus da prova se distribui da forma ordinária (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
No presente caso, a requerido não observou esse procedimento, por isso, não faz jus à pretendida inversão, razão pela qual indefiro o pedido.
Diante do exposto, caberá a cada parte o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC.
Portanto, caberá ao réu demonstrar a prática irregular da parte autora na cobrança do débito.
Faculto ao requerido informar se persiste o interesse na prova pericial, certo que deverá arcar com os custos da prova.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:04
Outras decisões
-
26/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:21
Outras decisões
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16/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/03/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:40
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
03/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/05/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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