TJDFT - 0740623-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 16:26
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 21:01
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 21:01
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:37
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2024 15:18
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2024 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740623-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, WAYNER VIANA RIBEIRO Decisão Tendo em vista que o agravo de instrumento foi desprovido, cumpra-se a decisão do ID 178815028.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:44
Outras decisões
-
28/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740623-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, WAYNER VIANA RIBEIRO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se a preclusão da decisão agravada, conforme nela expresso.
Todavia, nada obsta ao exequente que, nesse ínterim, indique outros bens à expropriação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740623-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, WAYNER VIANA RIBEIRO Decisão CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 178815028.
Aduz possuir "inúmeros processos trabalhistas, dentre os quais se encontra uma Ação Civil Pública em que se discute, dentre outras coisas a penhora de valores que são exclusivamente destinados ao acerto de prestadores de serviços ao término dos contratos com o Poder Público".
Esclarece que a "multa do artigo 477 da CLT, que é quando o acerto rescisório não é realizado no prazo previsto em lei, sendo um salário para cada funcionário, chegará ao valor de R$ 163.921,29 (cento e sessenta e três mil novecentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), sendo este prejuízo causado por este Juízo, que penhorou valores impenhoráveis, pois referidos valores são exclusivos para as rescisões trabalhistas, previstas em contrato".
Reitera que os valores são impenhoráveis, porque estavam depositados em conta vinculada exclusivamente ao pagamento das rescisões trabalhistas, oriundas do contrato que mantinha com o Ministério da Saúde, cujo destino do numerária seria única e exclusivamente o acerto rescisório dos 35 (trinta e cinco) empregados que prestavam serviços naquele órgão, o que impõe a reforma da decisão.
Depois de tecer outros argumentos, pretende a reforma da decisão embargada.
Posteriormente, o embargante juntou outros documentos (ID 180928500).
Sucintamente relatados, decido.
A despeito dos argumentos e "novos" documentos juntados pelo embargante, estão ausentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC.
Isso porque os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir contradição, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Mas, a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
23/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 19:57
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:59
Indeferido o pedido de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
21/11/2023 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:01
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2023 09:39
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740623-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, WAYNER VIANA RIBEIRO Despacho Certifique-se a Secretaria se a executada Capital Service foi regularmente intimada do bloqueio reportado no ID 164550682.
Em caso positivo, e se transcorrido in albis o prazo para impugnação, libere-se a cifra ao credor (ID 166740798).
Deverá o exequente, ainda, manifestar-se acerca das respostas dos entes sobre créditos que a devedora tem a receber (ID 167274846 e seguintes).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:07
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:30
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:14
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 05:58
Recebidos os autos
-
06/12/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 24/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 22:40
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 07:52
Recebidos os autos
-
06/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2022 15:18
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 12:45
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2022 15:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/07/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 20:44
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/04/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 04:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 03:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
29/01/2022 14:39
Recebidos os autos
-
29/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 20:24
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 12:43
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/10/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 18:02
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:13
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 00:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/09/2021 00:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:58
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 07:59
Recebidos os autos
-
21/08/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 12/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:46
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
02/08/2021 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2021 20:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/07/2021 16:13
Desentranhamento
-
27/07/2021 15:08
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
27/07/2021 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2021 15:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 23/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 19:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/07/2021 19:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 15/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 13/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 09/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 16:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
05/07/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
05/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2021 21:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 19:20
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/06/2021 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 19:55
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:30
Recebidos os autos
-
04/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 22:28
Recebidos os autos
-
19/05/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 22:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
01/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
01/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:07
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 15/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 20:52
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 08:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/03/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 23:30
Recebidos os autos
-
07/02/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 23:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2021 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/02/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 13:24
Recebidos os autos
-
12/12/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2020 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/12/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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