TJDFT - 0716860-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 13:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1.45.100
-
20/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
18/10/2023 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2023 10:52
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
05/10/2023 12:43
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
05/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior
-
05/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0716860-63.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: PAULO MARQUES LIMA DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
INVIABILIDADE.
INDULTO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O indulto é um benefício concedido pelo Presidente da República, regulado por Decreto Presidencial, no qual são estabelecidos critérios subjetivos e objetivos.
Preenchidos esses requisitos, compete ao Juiz da Execução conceder o indulto pleno aos apenados beneficiados pelo decreto. 2.
O agravado preencheu os requisitos objetivos previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. 3.
Inviabilidade da aplicação cumulativa dos requisitos subjetivos (artigos 1º a 4º) e objetivos (artigo 5º), tendo em vista ausência de previsão no Decreto nº 11.302/2022, além de ser prejudicial ao apenado. 4.
Agravo de execução penal conhecido e desprovido; preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 rejeitada.
O recorrente, após apresentar preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, aponta vilipêndio aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal, sustentando que o Decreto 11.302/2022, no seu artigo 5º, foi na contramão histórica dos decretos de indulto que o antecederam, porquanto não considerou a pena fixada no caso concreto, mas a pena em abstrato, criou uma abolitio criminis generalizada, usurpando a competência do Congresso Nacional, e violando os princípios constitucionais da separação dos poderes, da individualização da pena, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança pública e da vedação à proteção insuficiente.
Assevera o afastamento da aplicação do indulto pleno, diante da inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto 11.302/22.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece prosseguir no tocante ao apontado vilipêndio aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal.
Deve-se ressaltar que o recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
21/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:11
Recurso extraordinário admitido
-
15/09/2023 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/09/2023 08:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/09/2023 08:46
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA - CPF: *31.***.*13-34 (RECORRIDO) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
17/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/08/2023 13:32
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA - CPF: *31.***.*13-34 (EMBARGADO) em 09/08/2023.
-
16/08/2023 09:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/06/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/06/2023 18:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
21/06/2023 18:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
21/06/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:04
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/05/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/05/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729482-74.2023.8.07.0001
Markendson Passos Mesquita
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 00:23
Processo nº 0702755-57.2023.8.07.0008
Samuel Gomes Monteiro
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2023 16:23
Processo nº 0708164-93.2023.8.07.0014
Emerson Ramos Cortes
Claudinei de Oliveira Silva
Advogado: Gilberto Alves Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 14:39
Processo nº 0739377-62.2023.8.07.0000
Mauricio Bittencourt Henrique Silva
Alvaro Bittencourt Henrique Silva
Advogado: Marcos Cristiano Carinhanha Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:02
Processo nº 0002003-43.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Julio Vieira do Nascimento
Advogado: Talles Michel de Assuncao Setubal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2019 16:33