TJDFT - 0733306-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de JORGE INACIO FONTELA DE QUEIROZ em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 19:33
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de RAILAN DA CRUZ SIQUEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JORGE INACIO FONTELA DE QUEIROZ em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:51
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733306-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JORGE INACIO FONTELA DE QUEIROZ REQUERIDO: RAILAN DA CRUZ SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por JORGE INÁCIO FONTELA DE QUEIROZ em desfavor de RAILAN DA CRUZ SIQUEIRA, partes devidamente qualificadas.
Pede o autor a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 4.769,45, decorrente do inadimplemento de prestações relativas a contrato particular de locação de veículo automotor, inclusive despesas de conserto e multa.
Citado por edital (id. 151795968), o réu não apresentou defesa.
Nomeada, a Curadoria Especial opôs embargos à monitória id.158469749.
Suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defende a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado pelo autor, bem como falta de correlação entre a causa de pedir e a documentação anexada aos autos.
No mais, contesta por negativa geral.
Convertido o julgamento em diligência, por falta de delimitação do valor do débito ou prova escrita sem eficácia de título executivo, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil, id. 159578576, foi facultado ao autor apresentar emenda à inicial.
Intimada, a Curadoria Especial requereu nova publicação de edital de citação, id. 159643952, id. 160633895.
Em resposta, o autor pede a constituição de mandado monitório no valor de R$ 8.411,86, com inclusão de multa contratual, id. 159841767, id. 159849827.
Publicado novo edital, id. 161040762.
Intimada, a Curadoria Especial opôs embargos à monitória, id. 168536109, reiterando os argumentos da defesa anterior.
Intimado, o autor não apresentou manifestação aos embargos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 700, inciso I, do CPC, em ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O autor fundamenta o crédito vindicado em obrigação decorrente de contrato particular de locação de veículo, id. 135695960.
Na causa de pedir, sustenta que o contrato foi firmado em 08/10/2020.
No respectivo instrumento, contudo, consta que o ajuste foi celebrado em 08/03/2021.
Alega o autor que a locação se refere ao veículo CHERRY, QQ 1.0 ACT, 2015/15, Vermelho, PPE-8295, RENAVAM: *01.***.*70-10, ajustado o preço de R$ 400,00 por semana, além de caução na importância de R$ 800,00.
Afirma, ainda, que a inadimplência das prestações iniciou-se em janeiro de 2021, o que, todavia, se mostra inconcebível à vista da data informada no contrato carreado aos autos, firmado em data posterior (08/03/2021).
Portanto, há contradição substancial entre causas de pedir.
A narração fática quanto ao inadimplemento constitui a causa de pedir remota e a prova escrita do crédito é o fundamento jurídico do pedido monitório - causa de pedir próxima - as quais, como antes consignado, são contraditórias entre si.
O autor também sustenta que precisou arcar com despesas de conserto no valor de R$ 600,00 e multas no valor de R$ 250,00, que seriam de responsabilidade do locatário.
Entretanto, não apresentou qualquer prova escrita da obrigação, no particular.
Vale dizer, a despeito da previsão contida na cláusula sétima e sexta do contrato, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o fato gerador de incidência da obrigação, a exemplo das multas, de orçamentos do reparo mecânico ou de documento de vistoria que comprove as condições do veículo.
Ressalte-se que oportunizada a correção dos vícios, o autor insistiu na contradição substancial da causa de pedir, deixando de juntar prova escrita do crédito reclamado.
Não bastasse, inovou quanto aos pedidos, pois na emenda não procedeu ao abatimento do valor recebido a título de caução (R$ 800,00), que já havia sido decotado do cálculo inicial (id.135695961).
A documentação juntada aos autos, portanto, não é hábil a instruir a ação monitória.
E no que se refere aos pedidos relativos ao pagamento de despesas e multa, ausente prova escrita da obrigação.
A insuficiência de documentos hábeis a demonstrar o direito vindicado pelo credor conduz à inadequação da via eleita, por inobservância aos requisitos estabelecidos no art. 700 do CPC, e à consequente extinção do processo por falta de interesse processual.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada nos embargos à monitória e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC.
Diante da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (id. 159841767).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
16/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/09/2023 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JORGE INACIO FONTELA DE QUEIROZ em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de RAILAN DA CRUZ SIQUEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:31
Publicado Edital em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:13
Expedição de Edital.
-
05/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/06/2023 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/05/2023 20:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RAILAN DA CRUZ SIQUEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:42
Publicado Edital em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:27
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:25
Expedição de Edital.
-
28/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 00:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/12/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 00:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 23:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 23:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/10/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 12:57
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/09/2022 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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