TJDFT - 0701881-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:06
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/10/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701881-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE ROSA DE SOUSA PEREIRA EXECUTADO: VIVIANE MAGALHAES SIPAUBA DE MOURA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentado(s) pela outra parte (ID 172857626), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023,às 14:19:36. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
22/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701881-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANE ROSA DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: VIVIANE MAGALHAES SIPAUBA DE MOURA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$2.468,02 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:51
Deferido o pedido de FABIANE ROSA DE SOUSA PEREIRA - CPF: *25.***.*65-49 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de VIVIANE MAGALHAES SIPAUBA DE MOURA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$2.258,58 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação, 15.02.2023 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (06.04.2023, Id 154861594), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e no artigo 161, §1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
01/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701881-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANE ROSA DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: VIVIANE MAGALHAES SIPAUBA DE MOURA DESPACHO Tendo em vista a juntada de documentos à réplica (grupo de Id 159208211), manifeste-se a requerida, em contraditório, no prazo de dois dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIANE ROSA DE SOUSA PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIANE ROSA DE SOUSA PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/05/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:14
Outras decisões
-
28/02/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/02/2023 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702175-10.2021.8.07.0004
Vanildo da Conceicao
Weverton Santos Gomes
Advogado: Wescly Mendes de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 12:13
Processo nº 0707689-92.2022.8.07.0008
Ouro Branco Empreendimentos Imobiliarios...
Leandro Lopes Barbosa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 16:22
Processo nº 0733911-15.2022.8.07.0003
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Samanta Viana Andrade Silva
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2022 21:52
Processo nº 0700471-40.2023.8.07.0020
Marcio Vasconcelos de Oliveira
Condominio Residencial Top Life Club e R...
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 17:14
Processo nº 0709505-24.2022.8.07.0004
Nova Capital Educacional LTDA - ME
Naruene Aiana Rodrigues Costa de Lima
Advogado: Walter Spielkamp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 18:11