TJDFT - 0714478-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714478-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte EXECUTADA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714478-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 190557610).
Após a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes da decisão de ID 194325935, o alvará foi expedido em favor do credor, ID 195443738 Na petição de ID 203331622, a parte credora deu quitação e pediu a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
30/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 14:03
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 06:22
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714478-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença aviada pela executada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI no ID 192568947.
A impugnação é calcada na alegação de excesso de execução, argumentando-se que o exequente utilizou a data do ajuizamento da ação como termo inicial tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora.
Pontua que, tendo sido os honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros devem correr desde o trânsito em julgado, não desde o ajuizamento da ação.
A executada alega, ainda, que a sentença determinou a distribuição das despesas processuais à proporção de 50% para cada parte, mas o exequente exigiu o pagamento da totalidade das custas processuais, o que é indevido.
Sob tais fundamentos, conclui que o excesso de execução perfaz R$ 1.340,99 e reconhece como introverso o valor de R$ 3.333,30, que depositou em conta judicial.
Antes de efetivamente intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente pontuou, na petição de ID 194276235, que “informa que aceita e dá quitação no valor já depositado”, operando-se, assim, a preclusão consumativa da resposta à impugnação.
Decido.
Em que pese a aquiescência da parte exequente quanto ao valor exequendo apurado pela parte executada, os fundamentos suscitados na impugnação desta devem ser analisados para fins de arbitramento de honorários, se for o caso.
Consoante a petição de ID 190239920, a parte exequente calculou, como valor exequendo a ser pago dentro do prazo para pagamento voluntário, portanto sem a incidência de multa e honorários de 10%, o montante de R$ 4.674,29 (soma dos honorários sucumbenciais, R$ 3.974,19 e das custas iniciais, R$ 700,10).
Como observado pela impugnante, a parte exequente fez incidir juros de mora e correção monetária desde a data de 26 de abril de 2022, que remonta ao ajuizamento da ação.
No entanto, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é o trânsito em julgado da sentença que os fixou, como elucida o julgado assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença. 3.
Acerca da ausência de litigância de má-fé, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 6.
Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1723187 MT 2020/0161350-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) – grifou-se.
Logo, apenas a correção monetária é que deve incidir desde o ajuizamento da ação, à luz da Súmula 14 do STJ.
Ademais, também tem razão a impugnante em relação à inclusão indevida da totalidade das custas processuais no cálculo da execução.
A sentença de ID 171997778, integrada pela decisão de ID 175513387, determinou: “Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes no pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma”.
Logo, apenas metade do valor das custas iniciais recolhidas deveria ter sido incluído no valor exequendo.
Procedendo-se aos cálculos em observância aos parâmetros estipulados pelo título executivo judicial, e atualizando-os até a data final utilizada pelo exequente no demonstrativo de ID 190239921 (17 de março de 2024), alcança-se o valor devido de R$ 3.713,98 (honorários de sucumbência no valor de R$ 3.360,29 e custas iniciais no valor de R$ 353,69), conforme documento anexo a esta decisão.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 192568947 e concluo ter havido excesso de execução no valor de R$ 960,31 (diferença entre os R$ 4.674,29 exigidos e os R$ 3.713,98 efetivamente devidos).
Ante o acolhimento da impugnação, e em atenção ao Tema Repetitivo 410 do STJ, cumpre arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada.
Passo à fixação dos honorários de sucumbência.
Na situação em tela, o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença pode ser tido como irrisório, de modo que a adoção dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, acarretaria honorários sucumbenciais em diminuto valor, aproximadamente R$ 96,00.
Sendo este o cenário, impõe o legislador que o valor dos honorários seja fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Impende ressaltar que essa regra também é aplicável na hipótese presente, ou seja, quando do arbitramento de honorários em virtude do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença. É o que revelam os julgados do Eg.
TJDFT a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
São devidas verbas honorárias ao causídico da parte executada no caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial. 2.
Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência em razão do acolhimento total ou parcial da impugnação do cumprimento de sentença têm como base de cálculo, ordinariamente, o proveito econômico obtido pelo executado com a impugnação. 3.
Permite-se a fixação de honorários advocatícios de acordo com critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no caso de acolhimento de impugnação que reconheça valor irrisório de excesso de execução, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de instrumento provido (TJ-DF 07398782120208070000 DF 0739878-21.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/11/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EQUIDADE. 1.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, permite-se a fixação dos valores de honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o advogado, levando em conta os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 85, sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma do artigo 8º, da novel legislação processual. 2.
Acolhida impugnação que reconheça valor irrisório de excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor de acordo com critério equitativo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido (TJ-DF 07046273920208070000 DF 0704627-39.2020.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
Em prosseguimento, consigno que, conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio:https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês -https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, tomar o valor do excesso de execução reconhecido como base de cálculo para o cálculo dos honorários acarretaria a obtenção de valor irrisório.
Assim, levando em consideração o baixo grau de complexidade da questão discutida na impugnação e os demais critérios elencados no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários de sucumbência decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Conquanto apurado excesso de execução inferior ao obtido pela parte executada, a parte exequente já informou que dá quitação à devedora “somente com o recebimento da verba incontroversa já depositada”.
Isso posto, conforme já fora determinado na decisão de ID 192434025, independentemente de preclusão, dada a concordância das partes, expeça-se alvará de transferência eletrônica, via Pix, da quantia de R$ 3.333,30 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor do exequente, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 194276235.
Preclusa esta decisão, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção do feito. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:49
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO - CPF: *98.***.*92-34 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714478-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: HOLTINA KUSTER PRADO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, destinado à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.888,05 (planilha no ID 185875782).
Foram recolhidas as custas referentes a esta fase processual (ID 185875789).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/02/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2024 07:26
Recebidos os autos
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24/02/2024 07:26
Outras decisões
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15/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:30
Indeferido o pedido de HOLTINA KUSTER PRADO - CPF: *49.***.*26-04 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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01/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/12/2023 13:17
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de HOLTINA KUSTER PRADO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/10/2023 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714478-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: HOLTINA KUSTER PRADO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HOLTINA KUSTER PRADO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que em julho de 2021 sofreu um AVC em virtude de complicações causadas pela demora na realização de procedimento cirúrgico necessário em função de uma fratura na perna e, após internação por um período de sessenta dias, recebeu alta e passou a ser tratada via Home Care, fazendo uso de diversos medicamentos e dieta especial, além do acompanhamento por diversos profissionais de saúde, incluindo técnicos de enfermagem em período integral.
Ocorre que a requerida comunicou que o atendimento Home Care deixaria de ser prestado no formato de 24h, sendo retirado o técnico de enfermagem no período noturno.
Narra que o acompanhamento apenas no período diurno é insuficiente, uma vez que é inteiramente dependente, havendo riscos de intercorrências durante a noite que não poderiam ser solucionadas apenas pelos familiares.
A partir de tais premissas, formula pedido de tutela antecipada para que a ré mantenha o atendimento de Home Care durante 24 horas por dia, sete dias por semana, sem interrupção, nos mesmos moldes que vinha sendo prestado nos últimos meses.
No mérito requer a confirmação da tutela antecipada, bem como o pagamento, pela requerida, de indenização pelos danos morais experimentados no importe de R$ 20.000,00.
Custas recolhidas (ID 122653947).
Após apresentação de emenda à inicial, foi proferida decisão de ID 122998682, integrada pela decisão de ID 123118382, deferindo a medida liminar para determinar que a ré mantenha o atendimento da autora em Home Care nos termos em que já vinha sendo prestado, conforme prescrito no relatório de ID 122947460, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento.
A parte ré foi citada e intimada da liminar em 05/05/2022 por meio de diligência cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID 123648819).
Em seguida, sobreveio aos autos a contestação de ID 125997795, por meio da qual a requerida alegou que fora realizada nova avaliação do quadro clínico da requerente, sendo apurada a necessidade de ajuste na modalidade/complexidade da assistência domiciliar (Home Care) por indicação da equipe médica que acompanha a autora.
Na nova indicação, a requerente foi enquadrada a usufruir do Home Care por meio de internação domiciliar de média complexidade pelo período de 12 horas, isso por ter sobrevindo melhora da condição clínica, fato esse apurado após a realização de avaliações.
Conclui, assim, que a requerente não possui elegibilidade para usufruir dos serviços de Home Care pelo período de 24 horas.
Tece arrazoado no sentido de que, do ponto de vista legal (Constituição Federal, Lei 9.656/98 e demais leis aplicáveis), regulamentar (normas da ANS) ou contratual (contratos da CASSI), não está obrigada a fornecer cobertura aos serviços de Home Care nos moldes pleiteados pela requerente.
Assevera, ainda, que a relação estabelecida entre as partes não se enquadra nos ditames consumeristas, e sim nos preceitos do Código Civil, tendo em vista que a requerida é uma entidade que fora formatada aos moldes de uma operadora de saúde de autogestão, devendo incidir, ao caso, o disposto na Súmula 608 do STJ.
Alega, por fim, a inocorrência de ato ilícito que pudesse dar ensejo à sua condenação ao pagamento de danos morais.
E, em homenagem ao princípio da eventualidade, sustenta que a fixação do quantum indenizatório há de ser feita do modo mais razoável possível, evitando-se que constitua fonte de enriquecimento sem causa.
Requer a produção de provas, inclusive de perícia médica.
Réplica da autora em ID 128658483 alegando, em síntese, que seu quadro clínico é exatamente o mesmo quando da alta da UTI do Hospital Santa Lúcia para o Programa de Atendimento Domiciliar – Home Care.
Sustenta, outrossim, que a avaliação pela tabela NEAD realizada pela ré em ID 125997801 não é conclusiva, ao contrário do relatório médico que ela (demandante) colacionou (ID 122645544), o qual fora firmado pelo médico cardiologista que a acompanha há décadas e que atestou que necessita de acompanhamento Home Care por 24h, estando atualmente com 86 (oitenta e seis) anos de idade e necessita de acompanhamento de forma ininterrupta sob pena de colocar sua vida em risco.
Ato contínuo, a autora peticiona em ID 128001659 alegando que, embora a intimação da requerida para cumprimento da medida liminar haja sido efetivada no dia 05 de maio de 2022, está sendo cobrada pela empresa cooperativa NOVITÁ, prestadora de serviços da ré, o pagamento referente ao período do dia 05 ao dia 10 de maio de 2022, com a informação de que a CASSI não efetuou o pagamento referente a esse período às técnicas de enfermagem que prestaram serviços no período noturno.
Requereu, assim, que a ré fosse intimada para apresentar os comprovantes de pagamento ou uma Declaração de Quitação da empresa NOVITÁ, sua prestadora de serviços de HOME CARE, referente ao período noturno de 05 a 10 de maio de 2022.
Em resposta (ID 129964309), a ré alega que não há que se falar em cumprimento parcial da liminar, uma vez que a autora não ficou desassistida do serviço domiciliar, bem como não houve qualquer resistência para cumprimento da decisão.
Assevera que não tinha conhecimento dessas despesas em aberto, afirmando que já tomou as providências para quitação das despesas sem nenhum ônus para a autora.
A autora se manifesta em ID 130310962 reafirmando que a demandada não honrou com o pagamento das técnicas de enfermagem do período de 05 a 10 de maio de 2022, alegando que se viu obrigada a pagá-las, desembolsando o valor de R$ 1.170,00 (hum mil cento e setenta reais).
Requereu, assim, a determinação da repetição de indébito do valor pago às técnicas de enfermagem no período que era de responsabilidade da ré, com pagamento em dobro dos valores aportados, totalizando R$ 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais).
Pugnou, ainda, pela aplicação da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia (05 a 10/05/2022), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em função do descumprimento da decisão judicial, e que esta multa seja revertida em favor da autora para minimizar os danos materiais e morais experimentados.
Novamente intimada, a parte ré argumenta, em petição de ID 131288113, que somente tomou conhecimento dessas despesas em aberto no dia 09/06/2022, ou seja, do dia 05 a 10/06 a requerida não adimpliu as enfermeiras por não ter conhecimento dos valores referentes a esse serviço.
Assevera novamente que, desde que tomou conhecimento da liminar, iniciou os trâmites de cumprimento, inclusive do custeio das técnicas de enfermagem, não havendo mais qualquer custo adicional à autora e seus familiares.
Na mesma ocasião, informa que irá arcar na forma simples com todas as despesas em aberto a partir do dia 05/06.
Decisão saneadora de ID 143301722, por meio da qual foi deferida a produção de prova pericial.
Decisão de ID 148090684 que determinou a regularização da representação da autora, tendo em vista que já transcorreu o prazo de validade da certidão de compromisso de curador provisório.
Foi determinada, ainda, a intimação do Ministério Público para ciência de todo o processado e dizer se ratifica todos os atos praticados, ou se tem algum requerimento a realizar.
Homologação dos honorários do perito em ID 150971900.
A parte ré comprovou o recolhimento dos honorários do perito (ID 153829360).
Na sequência, sobreveio a notícia do falecimento da autora, acompanhada da respectiva Certidão de Óbito (ID 153833499).
O espólio da autora compareceu espontaneamente aos autos, representado pelo inventariante, o herdeiro Luiz Gustavo Kuster Prado, e manifestou interesse na sucessão processual, promovendo a sua habilitação.
O pedido foi instruído com Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, em que é certificada a abertura do inventário (ID 154843691).
Decisão de ID 155333709 que determinou o prosseguimento do feito somente em relação ao pedido de indenização por danos morais e a eventuais astreintes devidas, os quais, por possuírem caráter patrimonial, são transmissíveis, restando prejudicado o pedido de condenação à obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento na modalidade home care.
Ainda por ocasião da decisão, foi determinada a intimação da requerida para se pronunciar sobre a habilitação e, outrossim, do requerente para juntar a escritura do inventário extrajudicial para análise dos valores e da alegada iliquidez dos bens que constituem o espólio.
Determinou-se, ainda, a comunicação ao perito nomeado acerca da dispensa da prova técnica ante o falecimento da autora.
Decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita ao espólio (ID 159374280).
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos (ID 159643397) para o fim de deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor do espólio, ficando o autor advertido de que, tão logo seja ultimado o inventário, deve a respectiva escritura ser exibida nos autos, para o fim de se analisar a mantença ou não da benesse, a depender do valor do acervo hereditário.
Manifestação do Ministério Público em ID 160860122 opinando pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial, com a confirmação da r. decisão que concedeu a tutela de urgência, bem como pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais experimentados, bem como ao pagamento de danos morais em valor a ser fixado pelo d.
Juízo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Na espécie, não se aplica o Código de Defesa do Consumir, por força do entendimento consolidado pelo c.
STJ, no sentido de que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão não se subsumem ao CDC.
Nesse sentido, é o Enunciado Sumular nº. 608 do STJ, confira-se: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” A despeito disso, saliento que o pacto firmado entre as partes é regido pelo Código Civil, que exige o respeito aos princípios da força obrigatória do contrato e da boa-fé objetiva.
Fixada esta premissa, passa-se ao exame meritório.
O ponto controvertido, antes do falecimento da parte requerente, dizia respeito à obrigatoriedade da requerida, no âmbito do atendimento domiciliar (home care), de manter, ou não, a cobertura de técnico de enfermagem para acompanhamento da paciente durante 24 horas.
Neste instante processual, embora o pedido referente à obrigação de fazer haja perdido seu objeto, subsiste a necessidade de analisar como seria julgado tal pedido no mérito, com as provas que foram possíveis (já que o óbito frustrou a perícia), para que se defina se os efeitos gerados pela tutela de urgência deferida no curso do processo devem ser mantidos, mesmo que a tutela venha a ser revogada pela perda do objeto em razão do óbito.
Afigura-se necessário, para tanto, um breve relato dos fatos e provas atinentes ao caso concreto.
Não há controvérsia quanto à enfermidade que acometia a paciente, que possuía o diagnóstico, conforme os relatórios médicos de IDs 122645544, 122947453, 122947460 e 122947464, de cardiopatia isquêmica, encontrando-se acamada e impossibilitada de prover quaisquer de suas necessidades por força própria, havendo indicação, inclusive, de equipamentos que auxiliam a respiração, além de alimentação especial.
O vínculo contratual entre as partes está provado pela carteirinha do plano de saúde ao ID 122653945, e os relatórios dos técnicos de enfermagem e fisioterapia, além do próprio comunicado enviado pela requerida (ID 122645543), comprovam que, antes do ajuizamento da demanda, o de cujus já vinha sendo atendido em regime de home care, inclusive com atendimento de técnico de enfermagem pelo período de 24h.
Saliente-se que os Serviços de Atenção Domiciliar (SAD), mais conhecidos como serviços de "home care", não integram o rol de serviços obrigatórios a cargo das prestadoras de serviços de plano de saúde, como vem reconhecendo a Agência Nacional de Saúde complementar (ANS).
Contudo, de acordo com o art. 14 da Resolução ANS nº 428, de 07 de novembro de 2017, caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do artigo 12 daLei nº 9.656, de 1998.
Consta no parágrafo único, ainda, que nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Nesse sentido, embora a requerida afirme que o contrato entabulado entre as partes não previu a cobertura de serviços de home care, fato é que o serviço é oferecido pela requerida, conforme alega em sua peça de defesa, por intermédio do Programa de Atenção Domiciliar – PAD, conforme as características listadas no bojo da contestação (ID 125997795), visando, inclusive, evitar a internação hospitalar.
Assim, vê-se que a requerida se obrigou a fornecer os mencionados serviços por intermédio do referido Programa, entendendo pela elegibilidade da paciente para tanto.
A parte requerente vinha sendo acompanhada há mais de um ano por fisioterapeuta, médico, fonoaudiólogo, nutricionista e técnico de enfermagem, o que, no entanto, não fez com que o seu quadro clínico sofresse qualquer alteração para melhor, continuando com necessidade de cuidado durante 24 horas, conforme narrado no relatório médico de ID 122645544.
De outro lado, a ré afirma que, por meio de avaliação realizada, a empresa responsável pelo home care constatou que a paciente não seria elegível para a prestação do serviço da forma como requerida, ou seja, assistência de técnicos de enfermagem durante 24 horas diárias (ID 122645543).
Diante das conclusões conflitantes, deve ser analisado o que deve prevalecer, se o entendimento do médico da prestadora de serviço de home care, ou o do médico que acompanhou o de cujus, que afirma que esse serviço deve ser de 24 horas diárias.
Nesse contexto, não se ignora a legitimidade das avaliações periódicas levadas a efeito pela ré, a fim de que a operadora do plano de saúde custeie o tratamento domiciliar da forma que seja realmente necessária ao paciente, visando, inclusive, evitar abusos por parte do beneficiário do plano.
Entretanto, cotejando as provas dos autos, forçoso concluir que a avaliação médica de ID 125997801, da empresa Novitá Home Care, não deve prevalecer, mormente considerando os relatórios colacionados aos autos de profissionais de diferentes áreas da saúde acerca da condição clínica da paciente (IDs 122645544, 122947453, 122947460 e 122947464).
Extrai-se da documentação supracitada que a parte requerente apresentava intercorrências que demandavam a assistência de um técnico de enfermagem durante 24 horas diárias, assistência esta que não poderia ser prestada por outras pessoas, como cuidadores ou alguém da família, por exemplo.
Assim, em uma análise conjunta, verifico que a necessidade da assistência por enfermagem da forma como requerida pela parte autora restou devidamente comprovada, considerando as conclusões dos profissionais da área da saúde que a acompanhavam, em contraponto a um único relatório em sentido contrário.
Ademais, cabe pontuar que, embora não haja incidência do Código Consumerista ao contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão, não se pode olvidar da aplicação, à hipótese, dos preceitos do Código Civil em matéria contratual, tão rígidos quanto a legislação consumerista.
Neste vértice, segundo o art. 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico.
Ela consiste em uma regra de conduta, condicionada aos ideais de honestidade e de lealdade, isto é, as partes contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança, os interesses e as expectativas do outro.
Assim, a relação entre as partes deve guardar observância à boa-fé objetiva, bem como à função social dos contratos, posto que se trata de prestação de serviços diretamente atrelados aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que exigem e demandam tratamento preferencial.
A conduta da requerida de negar o home care da forma como indicada para o paciente viola o princípio da função social dos contratos e o direito constitucional à saúde.É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência do E.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E BOA-FÉ.
MODALIDADE HOME CARE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS.
ASSISTÊNCIA 24 HORAS.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
LIMITAÇÃO ILEGAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 2.
Mesmo que afastada a aplicação do CDC nas hipóteses de plano de saúde na modalidade autogestão, não se pode perder de vista que a garantia constitucional à saúde é de grande relevo, visto que está intrinsicamente relacionada ao bem maior protegido pelo direito, que é a vida. 3.
Acláusula que exclui o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e de higiene na modalidade home care restringe riscos e os transfere para o participante, deixando-o em situação de extrema desvantagem, violando o princípio da função social do contrato. 4.
O atendimento domiciliar do paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados 24 horas por recomendação médica, sob pena de óbito, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde, não se verificando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1043386, 20160310050218APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017.
Pág.: 310/353)”(destaquei) Conclui-se que, uma vez que a demandada fornece os serviços de home care, estes devem observar a estrita necessidade do paciente, de forma que a assistência de técnicos de enfermagem deve ser de 24 horas.
Portanto, os efeitos da liminar outrora deferida devem ser mantidos – embora, atualmente, esta deva ser revogada pela perda superveniente do objeto, diante do falecimento da paciente.
Em prosseguimento, passo à análise do dano moral. É preciso deixar claro que, antes do ajuizamento da demanda, a paciente já vinha sendo atendida em regime de home care, inclusive com atendimento de técnico de enfermagem pelo período de 24h.
Conforme outrora salientado, a parte autora vinha sendo acompanhada há mais de um ano por fisioterapeuta, médico, fonoaudiólogo, nutricionista e técnico de enfermagem.
No entanto, com o decorrer do tempo, a empresa responsável pelo home care constatou que a paciente não seria mais elegível para a assistência de técnicos de enfermagem durante 24 horas diárias (ID 122645543).
Deve ser novamente enfatizado que a ré não negou administrativamente a prestação de serviço de home care, mas sim alterou a forma como ele seria fornecido à paciente, passando a considerar, após a realização de avaliação, que seria prescindível o enfermeiro no período noturno.
Considerou a paciente, no entanto, que essa pretensão de alteração na forma como prestado o home care – de atendimento do enfermeiro de forma integral para parcial – foi capaz de causar-lhe dano moral, devendo, portanto, ser indenizada.
No que toca ao dano moral, cumpre frisar que decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, a dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal estar, o dissabor ou a vicissitude do cotidiano. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a causar dano moral, porquanto se cuida de circunstância, apesar de indesejada, inerente às complexas e variadas relações estabelecidas no âmbito da sociedade de massas.
Não obstante, as situações que envolvem plano de saúde, notadamente negativa de cobertura médica ou recusa na manutenção da avença, tendem a receber tratamento diferenciado da jurisprudência, ao argumento de que, em tais hipóteses, as consequências do descumprimento contratual não se confundem com os meros dissabores normalmente esperados nas relações sociais cotidianas.
Assim, de acordo com a jurisprudência que se consolidou nos tribunais pátrios, a qual era seguida por essa magistrada, o dano moral, em tais casos, seria semprein re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova de grande abalo psicológico.
Contudo, revendo o entendimento anterior, posiciono-me no sentido de que não é qualquer falha na prestação do serviço de saúde que ensejará indenização por dano moral, pois é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto.
Não há como admitir que o inadimplemento contratual, apenas por se tratar de violação do direito à saúde, seja apto a gerar,sempre, dano moral.
Apenas quando o caso concreto revelar situação de anormalidade, ou seja, algum fato que realmente gere ofensa à dignidade do consumidor, será possível configurar o dano extrapatrimonial, que não pode ser considerado sempre in re ipsa.
Ressalte-se, ademais, que o Poder Judiciário deve ser mais criterioso nas condenações por dano moral em casos envolvendo direito à saúde, pois as operadoras de planos de saúde agem, no mais das vezes, amparadas por cláusulas contratuais estabelecidas e em normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, aos quais devem estrita observância.
Essas cláusulas contratuais e normativos são afastados por abusividade somente judicialmente, e certamente esse afastamento provoca quebra do equilíbrio contratual, o que onera toda a coletividade de beneficiários dos planos de saúde, mormente considerando a quantidade de demandas dessa natureza submetidas ao Poder Judiciário de todo o país.
Por fim, registre-se que, mesmo que ainda haja bastante divergência sobre o assunto, o entendimento acima já vem sendo adotado em alguns julgados do E.
TJDFT, sendo de se destacar o seguinte aresto: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELATÓRIO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO PARA TRATAMENTO POR ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA SUPERFICIAL - EMT.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
TABELA GERAL DE AUXÍLIOS - TGA.
AUSÊNCIA DE ANEXAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI é operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão, sendo uma instituição sem fins lucrativos administradora da assistência à saúde de seus beneficiários, razão pela qual não se aplica ao caso vertente a legislação consumerista. 2.
As operadoras dos planos de saúde não podem criar embaraços capazes de desvirtuar a finalidade do contrato de plano de saúde, tampouco determinar qual o tratamento necessário para o paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de estar descumprindo o próprio contrato. 3. É firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico". (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) 4.
Não merece procedência a negativa de fornecimento de tratamento com fundamento na inexistência do mesmo no rol dos procedimentos estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois tal rol é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 5.
Não tendo a ré anexado aos autos a Tabela Geral de Auxílios - TGA por ela referida, como lhe era devido conforme o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, não há como se considerar excluído da cobertura contratual o tratamento pleiteado. 6.
Prevalece o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana quando demonstrado, no caso concreto, a necessidade de utilização premente do tratamento médico indicado.
Ademais, fere o princípio da razoabilidade a aplicação literal do protocolo clínico. 7.
O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença Reformada. (Acórdão n.1124804, 07052706220188070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso dos autos,não se é insensível à situação vivenciada pelo de cujus; no entanto, apesar de a enfermidade que lhe acometia ser extremamente grave, não foi noticiado qualquer fato que realmente ultrapassasse a esfera do mero inadimplemento.
O pedido para que a requerida disponibilizasse a assistência de técnicos de enfermagem durante 24 horas diárias foi prontamente apreciado por este juízo, que concedeu tutela de urgência para o fornecimento do tratamento, sendo que, poucos dias depois, a requerida já tomou conhecimento da determinação exarada em seu desfavor, inexistindo notícia nos autos de que a paciente ficou desassistida.
Não se vislumbra, assim, que houve agravamento da enfermidade apenas nesse curtíssimo período de tempo. É certo que a conduta da ré gerou para a paciente o aborrecimento de ter que ingressar com demanda judicial para pleitear o reconhecimento do direito à cobertura integral de home care.
Mas tal fato é uma vicissitude inerente à vida, porque a necessidade de acionar o Poder Judiciário para a defesa de direitos ocorre nos mais diversos casos de inadimplemento contratual, mesmo aqueles que não envolvem o direito à saúde.
Ainda quanto ao ponto, deve ser novamente destacado que a demandada não pretendeu modificar a cobertura do serviço de forma arbitrária, mas tão somente após a realização de avaliação pela empresa responsável pelo home care, quando foi constatado que a paciente não seria mais elegível para a assistência de técnicos de enfermagem durante 24 horas diárias, bem como após comunicar tal resultado previamente para a paciente.
Nesse contexto, embora judicialmente esteja sendo reconhecido que o parecer médico da parte autora deveria prevalecer, não se ignora a legitimidade das avaliações periódicas levadas a efeito pela ré, a fim de que a operadora do plano de saúde custeie o tratamento domiciliar da forma que seja realmente necessária ao paciente, visando, inclusive, evitar abusos por parte do beneficiário do plano.
Destarte, a despeito da atitude da requerida, não se vislumbra agressão aos direitos da personalidade a ensejar a reparação por dano moral, de modo que tal pedido é improcedente.
Verifica-se, ainda, nos autos, pedido incidental formulado pela parte autora para aplicação de multa por descumprimento de medida liminar por parte da requerida, afirmando que a demandada não honrou com o pagamento das técnicas de enfermagem do período de 05 a 10 de maio de 2022.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré tomou ciência do deferimento da medida liminar em 05/05/2022 por meio de diligência cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID 123648819), de modo tal que se revela como incontroverso que é a partir dessa data que exsurge para ela o dever de prestar a assistência domiciliar pelo período de 24h.
A alegação da autora se situa no sentido de que as técnicas de enfermagem cobraram diretamente dela o pagamento de seus serviços, afirmando que a empresa cooperativa NOVITÁ não teria realizado tal pagamento.
Vê-se, assim, que inexiste qualquer notícia nos autos de que a obrigação de fazer a que fora condenada liminarmente a requerida – prestar serviço domiciliar por 24h – não fora cumprida, tanto é que a narrativa da própria autora deixa claro que desde o dia 05 de maio de 2022 as técnicas de enfermagem compareceram em sua residência durante o período noturno, do que se conclui pela não aplicação de multa por descumprimento da liminar, justamente em virtude de que a obrigação imposta fora cumprida pela ré.
Por fim, a parte autora apresenta petição em ID 130310962 alegando que a demandada não honrou com o pagamento das técnicas de enfermagem do período de 05 a 10 de maio de 2022 e que, portanto, se viu obrigada a pagá-las, desembolsando o valor de R$ 1.170,00 (hum mil cento e setenta reais).
Requereu, assim, a determinação da repetição de indébito do valor pago às técnicas de enfermagem no período que era de responsabilidade da ré, com pagamento em dobro dos valores aportados, totalizando R$ 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais).
Quanto a este pedido, formulado durante o curso do processo, compreendo deva ser discutido em ação própria.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo não comportou contraditório efetivo sobre tal pretensão que, ademais, como já dito, não foi formulada no início da tramitação, mas apenas depois da réplica.
Não bastasse tal consideração, verifica-se que a decisão saneadora não fixou que essa pretensão seria objeto de julgamento e, portanto, de provas, o que se revela grave sobretudo em relação à ampla defesa porque a ré poderia ter interesse de provar que pagou as técnicas de enfermagem, o que faria afastar o direito do espólio de ser reembolsado, hipótese em que poderia ser aventada a possibilidade de a parte autora cobrar a restituição das profissionais, caso haja sido demonstrado que estas receberam duas vezes, de fontes diversas.
Por tais motivos, sobretudo em virtude de a questão haver sido aventada quando o trâmite processual já estava em estágio avançado, da incerteza quanto a esse fato e, ainda, por compreender demandar produção de provas e efetivo contraditório, tenho que tal questão deve ser tratada em ação autônoma, de modo tal que não a conheço.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir quanto à pretensão de condenação em obrigação de fazer, revogando a tutela de urgência deferida, mas mantenho válidos os efeitos gerados pela decisão que a concedeu.
Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral referente ao dano moral e declaro resolvido o mérito do processo quanto a esse pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.
Considerando o falecimento da parte autora, havendo sido substituída por seu espólio, promova, a Secretaria, o descadastramento do processo da prioridade de idoso.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 8 -
22/09/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:57
Gratuidade da justiça não concedida a HOLTINA KUSTER PRADO - CPF: *49.***.*26-04 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
12/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:49
Outras decisões
-
06/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:33
Outras decisões
-
01/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de HOLTINA KUSTER PRADO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:01
Outras decisões
-
31/01/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/06/2022 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 19:36
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 19:36
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 18:01
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 15:52
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2022 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2022 13:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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