TJDFT - 0733356-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:06
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de SANDRO LINS DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0733356-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SANDRO LINS DO NASCIMENTO IMPETRANTE: KAROLYNE BEATRIZ LUCENA NASCIMENTO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUCAO PENAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus repressivo, com pedido liminar, impetrado por KAROLYNE BEATRIZ LUCENA NASCIMENTO em favor de SANDRO LINS DO NASCIMENTO (paciente) contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal, que teria determinado o cumprimento de pena de detenção em regime fechado, em violação à condenação definitiva, que estabelece o regime semiaberto.
Em despacho de ID 50112756 determinou-se a notificação da autoridade coatora solicitando informações necessárias sobre a questão discutida nos autos.
Informações da autoridade coatora no ofício de ID 50160379/50160381 informando que “...este Juízo deferiu ao sentenciado a progressão ao regime aberto, diante do preenchimento dos requisitos legais.
Ao final, restou determinada a redistribuição do feito ao Juízo da VEPERA, competente legalmente para processamento e fiscalização do benefício...”.
No despacho de ID 50425371 foi determinada a intimação parte Impetrante sobre as informações prestadas pela autoridade coatora.
A parte impetrante não se manifestou – ID 50973027.
O Ministério Público manifestou-se no ID 51482683 pela perda superveniente do objeto no presente writ. É o relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos, verifica-se que a insurgência no presente habeas corpus objetivou apenas a concessão de ordem para que fosse reconhecida a ilegalidade do longo período de omissão e determinar a VEPERA que procedesse a redistribuição do feito à VEPERA e depois, se possível, proceder a unificação das penas, pleito este, segundo das informações prestadas, já foi determinada a redistribuição junto a VEP.
Assim, diante da redistribuição dos autos à VEPERA, evidente que não mais subsiste os fundamentos da impetração, constatando-se, por consequência, a prejudicialidade do writ.
Com essas considerações, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c com o inciso XIII do art. 87 do Regimento Interno do TJDFT, JULGO PREJUDICADO O WRIT, pela superveniente perda do interesse de agir, e por consequência extingo o processo sem resolução do mérito.
Dê-se ciência ao d.
Juiz da causa.
Intimem-se.
Dê-se vistas a Procuradoria de Justiça para ciência.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
21/09/2023 16:56
Juntada de comunicações
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21/09/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/09/2023 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SANDRO LINS DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:01
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:14
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 15:26
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2023 02:17
Decorrido prazo de SANDRO LINS DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:54
Juntada de comunicações
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15/08/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:50
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2023 16:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2023 08:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2023 08:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
14/08/2023 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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