TJDFT - 0736000-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736000-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER REU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL - EM LIQUIDAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao id num. 192222821 o autor noticia o pagamento do valor das taxas condominiais, objeto da presente lide, pugnando pela extinção do feito. 2.
O presente feito foi sentenciado ao id num. 187141637, cujo trânsito em julgado se deu em 14/03/2024(id num. 190111201). 3.
Aguarde-se o prazo concedido à ré para pagamento das custas finais, o qual se dará em 08/04/2024. 4.
Após, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
05/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:00
Outras decisões
-
05/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 12:33
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL - EM LIQUIDAÇÃO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736000-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER REU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL - EM LIQUIDAÇÃO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER, em desfavor de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL – EM LIQUIDAÇÃO, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor que a ré é proprietária da unidade imobiliária n. 3035 e, nesta condição, está obrigada ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que a ré está inadimplente, uma vez que deixou de pagar as taxas condominiais indicadas nas planilhas de ID n. 170144701, p. 2-5, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 16.899,66 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 170144702 a 170144709.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 170144703 e 170144704.
Emenda à petição inicial no ID n. 172700618.
A ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, pretende o autor cobrar da ré as taxas condominiais indicadas nas planilhas de ID n. 170144701, p. 2-5.
Com efeito, a ré é proprietária da unidade imobiliária n. 3035, situada no Condomínio autor (ID n. 170144705), e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, entre os quais, as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
O valor das taxas condominiais cobradas está devidamente comprovado pelas atas das Assembleias juntadas aos autos.
Não tendo a ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor do autor.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC).
Por fim, afigura-se válida a cobrança de honorários advocatícios estipulados na convenção de condomínio, porquanto referente à atuação extrajudicial na busca da dívida inadimplida.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Contanto que a obrigação esteja prevista na convenção do condomínio, o condômino inadimplente dever arcar com o pagamentos da verba prevista para contratação de serviços advocatícios voltados à cobrança judicial de taxas de condomínio vencidas e não quitadas. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários majorados. (Acórdão 1418576, 07275444920208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, embora a cláusula sexta, §5º, da convenção condominial disponha expressamente sobre a sua cobrança (ID n. 170144708, p. 12), não declinou o percentual incidente a tal título, a infirmar a sua higidez, por impedir a prévia ciência do condômino inadimplente quanto aos ônus decorrentes de sua mora.
Vale dizer, conquanto válida a convenção, carece de pressuposto indispensável à sua aplicação ao caso concreto, a infirmar, ao menos em parte, a pretensão posta. É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo, à exceção da verba honorária extrajudicial, conforme exposto.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré a pagar ao autor as taxas condominiais indicadas nas planilhas de ID n. 170144701, p. 2-5, acrescidas das vincendas, até o trânsito em julgado desta sentença, por força do artigo 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (artigo 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada taxa, excluída a incidência dos honorários advocatícios previstos na cláusula sexta, §5º, da convenção condominial.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
20/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2024 14:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL - EM LIQUIDAÇÃO - CNPJ: 00.***.***/0001-98 (REU) em 19/02/2024.
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL - EM LIQUIDAÇÃO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736000-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER REU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL - EM LIQUIDAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
21/09/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/08/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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