TJDFT - 0700862-82.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 15:19
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a determinaçao contida no último parágrafo da decisão ID n.172524461, a qual foi mantida na íntegra, assim retornem-se os autos ao arquivo provisório. -
28/09/2023 15:05
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 14:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/09/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC).
No entanto, a referida previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, com a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico.
Assim, a expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, denota que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada exarada no processo.
Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias à adoção das providências postuladas pelo exequente, visando à suspensão da carteira de habilitação e do passaporte, além do cancelamento dos cartões de crédito do executado, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, representando medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução, já que não há prova de que conduziria o devedor ao pagamento do debito, o que configura verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido protocolado sob o ID n. 172288971.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos ao arquivo provisório. -
20/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:51
Indeferido o pedido de ABDIAS BEZERRA CAMELO - CPF: *84.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 09:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2023 12:12
Processo Desarquivado
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21/03/2022 17:51
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 17:50
Juntada de consulta renajud
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 13:11
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2022 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
18/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ABDIAS BEZERRA CAMELO em 06/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:10
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:38
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 17:00
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de ABDIAS BEZERRA CAMELO em 03/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 15:17
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:29
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 12:43
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:00
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
20/11/2020 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:56
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:06
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:37
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 13:39
Recebidos os autos
-
29/07/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ABDIAS BEZERRA CAMELO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ABDIAS BEZERRA CAMELO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:48
Desentranhamento de documento (ID: 59977949 - Alvará)
-
21/05/2020 13:48
Movimentação excluída
-
20/05/2020 13:10
Expedição de Ofício.
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04/05/2020 03:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 15:24
Recebidos os autos
-
26/03/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 11:13
Transitado em Julgado em 19/12/2019
-
19/03/2020 14:30
Recebidos os autos
-
19/03/2020 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 08:20
Recebidos os autos
-
04/03/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 15:17
Expedição de Alvará.
-
17/02/2020 19:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2020 20:47
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2020 16:48
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2020 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 20:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:54
Expedição de Alvará.
-
28/11/2019 02:38
Publicado Sentença em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 15:22
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:22
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2019 18:24
Decorrido prazo de ABDIAS BEZERRA CAMELO em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 18:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA em 18/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2019 11:17
Publicado Despacho em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 15:06
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2019 17:14
Recebidos os autos
-
29/09/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2019 17:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:43
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2019 18:58
Decorrido prazo de ABDIAS BEZERRA CAMELO em 23/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 14:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA em 11/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 16:04
Juntada de diligência
-
21/03/2019 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 17:34
Recebidos os autos
-
11/02/2019 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2019 12:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
08/02/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 11:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
08/02/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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