TJDFT - 0708253-49.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:53
Juntada de consulta renajud
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17/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:23
Desentranhado o documento
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16/10/2024 19:23
Desentranhado o documento
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16/10/2024 19:23
Desentranhado o documento
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16/10/2024 19:23
Desentranhado o documento
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16/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de APP PADARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 18:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, emende-se a peça de ingresso para: - Esclarecer a divergência entre o valor atribuído à causa na petição retro e o valor da causa indicado na guia de recolhimento de custas, comprovando nos autos o recolhimento das custas complementares, se for o caso.
Prazo de 05 dias.
Pena de arquivamento. -
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Venha a emenda sob a forma de nova petição inicial, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o pleno exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 31 de janeiro de 2024 22:55:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
01/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:17
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de APP PADARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:00
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 2.406,81 (dois mil quatrocentos e seis reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária a partir da data da planilha ID 164100622 e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 20 de setembro de 2023 15:58:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de APP PADARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:01
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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