TJDFT - 0703378-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:30
Indeferido o pedido de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703378-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da Decisão de ID 168762740.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024 às 18:38:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703378-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 187184643 a parte exequente requer a realização de pesquisa de bens junto aos sistemas RenaJud, InfoJud, Infoseg e Sniper.
Pois bem.
I – Defiro o pedido de pesquisa RenaJud, nos termos da decisão de ID 168762740 e seguintes.
II - A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
III - O InfoSeg é sistema utilizado restritamente para os negócios da Segurança Pública, sendo utilizado apenas para buscar dados cadastrais do executado, como endereço, mas não se revela viável para ser utilizado em busca de bens do executado.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens através deste sistema.
IV - A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. À Secretaria: Proceda à pesquisa ReanJud.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:28
Outras decisões
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20/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703378-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que já foi realizado o protocolo de bloqueio junto ao SisbaJud (ID 179727719). À Secretaria: Junte aos autos o resultado da pesquisa SisbaJud.
Ademais, esclareça-se à parte exequente que é necessário elencar quais medidas constritivas tem interesse, não sendo válido o pedido geral de realização de “demais medidas constritivas”.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:02
Outras decisões
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10/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:04
Outras decisões
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20/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 23:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:24
Outras decisões
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08/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:21
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:24
Outras decisões
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29/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703378-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME DECISÃO O presente feito iniciou sua tramitação perante o 4º Juizado Especial Cível, de acordo com a previsão da Lei n.º 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Vê-se que a parte executada depositou o montante de R$ 41.774,36, expressamente consignando que se tratava de garantia do Juízo com vistas à apresentação dos embargos (ID150191507).
De fato, de acordo com o disposto no art. 53, §1º, da Lei dos Juizados Especiais, a apresentação de embargos fica condicionada à prévia penhora.
Ocorre que aquele Juízo declinou da competência para este, em razão do disposto no art. 286, inc.
II, do CPC, considerando que processo idêntico havia tramitado por este Juízo, tendo sido extinto sem resolução de mérito (ID158941774).
No rito do Código de Processo Civil não há necessidade de prévia penhora para a oposição de embargos, pois o art. 914 do CPC estabelece que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”.
Desta forma, considerando que a finalidade do depósito de ID150191507 fora garantir a execução com vistas à apresentação dos embargos, defiro o pleito da parte ré, para determinar que lhe seja restituído o valor em questão.
Em outro giro, vê-se que a parte ré postula o acesso pleno ao conteúdo do link de ID158069441.
Indefiro o pedido.
Observa-se que o link em questão fora apresentado pela parte autora para instruir sua impugnação aos embargos que haviam sido apresentados pela parte ré perante o Juizado Especial Cível (ID154430352).
Os embargos apresentados nestes autos enquanto tramitavam perante o Juizado Especial não serão apreciados por este Juízo, mas serão apreciados nos autos apartados dos embargos, onde deverá ser apresentada pela parte embargada/exequente a resposta aos embargos e os documentos que eventualmente vierem a instruí-la, razão pela qual não vislumbro qualquer utilidade, no presente momento e nos presentes autos, em se determinar o acesso à parte executada, quanto ao conteúdo do link em questão, devendo o pleito ser indeferido.
Fica a parte executada intimada a regularizar sua representação processual mediante apresentação de seus atos constitutivos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá informar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de receber o crédito do depósito que fora realizado para garantia do Juízo.
Anotado que a parte executada se opõe ao Juízo 100% Digital (ID172649790).
Anotado o comparecimento espontâneo da parte executada em razão do ajuizamento dos embargos n.º 0734826-36.2023.8.07.0001. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Descadastre-se o sigilo aposto na petição de ID172649790, pois não se trata de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 3.
Preclusa, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte ré, quanto ao montante depositado para garantia do Juízo (ID150191507 – R$ 41.774,36). 4.
Feito, prossiga-se nos termos da decisão de ID168762740, item 1.9 e seguintes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:38
Outras decisões
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21/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 11:15
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:15
Deferido o pedido de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ROEHSIG em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 19:48
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
11/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 20:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:29
Outras decisões
-
11/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:08
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:08
Outras decisões
-
12/04/2023 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 22:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:12
Outras decisões
-
08/03/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROEHSIG em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:15
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:15
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROEHSIG - CPF: *20.***.*99-67 (EXECUTADO)
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16/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/02/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:01
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
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06/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 18:39
Recebidos os autos
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31/01/2023 18:39
Outras decisões
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23/01/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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