TJDFT - 0704877-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO EMANUEL DE BRITO TORREAO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 20:35
Recebidos os autos
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23/11/2024 20:35
Outras decisões
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17/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/10/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 17:15
Apensado ao processo #Oculto#
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0704877-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO A emenda não satisfaz, uma vez que as alegações do autor não vieram acompanhadas de documentação probatória, visto que é necessária a comprovação da liquidez do título para que se prove a existência da dívida, o que, até o momento, não foi feito.
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial para que venham aos autos: 1) Cópia integral dos autos nº 0357052-97.2012.8.09.0044, os quais deferiram os alimentos, para comprovar a citação do autor da herança, uma vez que se não houve citação do autor da herança não há que se falar em dívida; 2) Cópia integral da ação de execução de alimentos n° 0080822-61.2013.8.09.0044.
No mais, o autor deverá se atentar ao que preceitua o art. 206, § 2º do Código Civil, o qual dispões que prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/09/2023 20:45
Recebidos os autos
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16/09/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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17/07/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:41
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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