TJDFT - 0738710-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:41
Publicado Edital em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:25
Expedição de Edital.
-
01/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 18:20
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738710-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
04/10/2024 07:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738710-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte autor, em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/08/2024 05:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:49
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:12
Expedição de Edital.
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:10
Deferido o pedido de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0027-27 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/03/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738710-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que se verifica a falta da citação da parte ré (ID 181315735).
Atualmente, as ferramentas eficazes das quais dispõe o Juízo para a consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, SIEL E INFOSEG/INFOJUD (contém a mesma base de dados), os quais possuem bancos de dados completos e atualizados.
As redes ERIDF e RENAJUD não são consultadas para esse fim.
Assim, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas SISBAJUD, SIEL E INFOSEG/INFOJUD.
Em caso de pessoa jurídica, defiro desde logo a pesquisa de endereço do sócio administrador.
Feita a busca e com a juntada do resultado deverá a Secretaria do Juízo dar encaminhamento ao feito, considerando as seguintes ordens: Caso o resultado das pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO, determino a expedição de mandado para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado.
Em caso de necessidade de realização da diligência por Oficial de Justiça, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, e considerando que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Se infrutífera a diligência e em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 06:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 06:46
Deferido o pedido de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0027-27 (REQUERENTE).
-
10/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738710-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 6 -
20/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 07:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:33
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738710-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta forma, levando em consideração o valor do carro, objeto da lide, bem como o valor de R$ 623,61 proveniente de débitos pagos pelo autor, atribuo à causa o importe de R$ 9.423,61.
Retifique-se no cadastramento.
Assim, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas complementares.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato, deverá promover a juntada do contrato de compra e venda do veículo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Relata a parte autora, em apertada síntese, que no dia 12/05/2020, realizou negócio jurídico de compra e venda do automóvel: RENAULT MEGANE SD EXPRESSION, PLACA JGQ3788, em favor do requerido.
Entretanto, mesmo estando o réu com a posse do veículo, este, até o presente momento, se recusa a transferir o automóvel para o seu nome junto ao órgão do DETRAN-DF, acarretando que todos os débitos (IPVA, Licenciamento, Multas...) ficam vinculados ao CNPJ da parte autora.
Alega que realizou o comunicado de venda do veículo perante o órgão do DETRAN, no entanto, o veículo alienado continua vinculado ao CNPJ da empresa autora, não tendo sido realizada a transferência do veículo até então.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu efetue a transferência do bem móvel para o seu nome.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e o pagamento pelos danos materiais, no importe de R$ 623,61.
DECIDO.
A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que a natureza de seu pedido tem caráter antecipatório, uma vez que pleiteia, desde já, a concessão do pedido final.
O documento de ID 172183296, aponta pela realização da compra do veículo pelo réu.
Desta forma, nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
Todavia, o negócio celebrado entre as partes ocorreu em 12/05/2020 e a presente ação foi ajuizada apenas em16/09/2023, o que afasta a urgência e o risco de dano da medida ora pleiteada.
Deste modo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o risco de dano.
Até mesmo porque, havendo a procedência da ação, um dos pedidos formulados pelo autor, é o ressarcimento dos valores que desembolsou ou venha a desembolsar pela falta de transferência do veículo em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Recolham-se as custas complementares, conforme acima determinado. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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