TJDFT - 0726167-14.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:57
Outras decisões
-
23/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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18/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
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27/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:31
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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21/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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22/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:01
Outras decisões
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10/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:39
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 07:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 07:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:43
Indeferido o pedido de ELDA ELIANE DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*26-20 (EXECUTADO)
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29/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726167-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: ELDA ELIANE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0739254-64.2023.8.07.0000, pela Em.
Des.
Relatora ANA MARIA FERREIRA, que deferiu em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a retenção de 10% (dez) por cento do valor bloqueado.
Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Expeça-se, imediatamente, alvará de levantamento em favor da executada ELDA ELIANE DE ALMEIDA, da importância de R$10.974,03 (90% do valor bloqueado via SISBAJUD), por transferência bancária para conta indicada no id. 170434139, a saber: Banco Itaú (341), Agência: 8624, Conta Corrente: 01.220-2, Titular: Elda Eliane de Almeida CPF: *93.***.*26-20.
II.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencido de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Cédula de Crédito Bancário.
A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) ELDA ELIANE DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *93.***.*26-20, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 114.748,61(atualizado em 29/06/2023 - id. 163737864). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0726167-14.2018.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
III.
Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 1.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 1.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 2.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 2.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 2.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo.
IV.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:38
Outras decisões
-
22/09/2023 18:38
Deferido em parte o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:21
Deferido o pedido de ELDA ELIANE DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*26-20 (EXECUTADO).
-
04/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/07/2023 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ELDA ELIANE DE ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:37
Outras decisões
-
10/04/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/04/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de ELDA ELIANE DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2022 15:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2022 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:12
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
07/06/2021 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:32
Transitado em Julgado em 28/05/2021
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ELDA ELIANE DE ALMEIDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:30
Publicado Sentença em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 20:41
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 20:41
Homologada a Transação
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ELDA ELIANE DE ALMEIDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 18:24
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 16:57
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 07:53
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:27
Expedição de Ofício.
-
16/10/2020 17:27
Desentranhamento de documento (ID: 74822665 - Ofício)
-
16/10/2020 17:27
Movimentação excluída
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:09
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 11:00
Recebidos os autos
-
11/07/2020 09:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2020 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 18:23
Recebidos os autos
-
17/04/2020 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:50
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 07:02
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/11/2019 10:57
Decorrido prazo de ELDA ELIANE DE ALMEIDA em 14/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 03:10
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 18:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 19:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 06:33
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 08:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2018 18:05
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 18:38
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2018 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2018 03:00
Publicado Decisão em 04/10/2018.
-
03/10/2018 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 15:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/10/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 17:53
Recebidos os autos
-
01/10/2018 17:53
Declarada incompetência
-
01/10/2018 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/10/2018 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2018 03:00
Publicado Decisão em 10/09/2018.
-
06/09/2018 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 18:45
Recebidos os autos
-
04/09/2018 18:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/09/2018 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/09/2018 18:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/09/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 18:04
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
04/09/2018 17:52
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/09/2018 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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