TJDFT - 0715988-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 22:54
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:54
Deferido o pedido de VANESSA NEVES DIAS - CPF: *07.***.*91-67 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/11/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:14
Outras decisões
-
18/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:00
Outras decisões
-
20/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso adesivo
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21/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VANESSA NEVES DIAS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, em virtude de inexistir o vício apontado (CPC, art. 1.022).
Publique-se.
Intimem-se. -
19/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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19/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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16/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715988-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA NEVES DIAS REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUISA TIZUKO YAGI ROSADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Ré intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
29/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1.
Resolvendo o mérito, julgo os pedidos parcialmente procedentes para: 1.1.
Declarar que a resolução do contrato de locação de instrumento de id. 91649868 se deu por culpa exclusiva dos demandados. 1.2.
Condenar os demandados a solidariamente pagarem, em favor da demandante, a quantia de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) a título de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 1.3.
Sobre a quantia indicada no item anterior incide correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a última citação. 2.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (item 1.2). 3.
Em razão da sucumbência recíproca: 3.1. 3/4 dos honorários são devidos solidariamente pelos demandados à demandante; 3.2. 1/4 dos honorários são devidos pela demandante aos demandados, sendo 1/8 para cada um dos dois requeridos. 3.3.
As despesas processuais são repartidas entre demandados, de um lado, e demandante, de outro, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente. 4.
Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido esse prazo sem que tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC. -
08/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
05/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/01/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 01:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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18/12/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715988-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA NEVES DIAS REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUISA TIZUKO YAGI ROSADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de resolução contratual c/c pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por VANESSA NEVES DIAS em face de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e LUISA TIZUKO YAGI ROSADO, partes qualificadas nos autos.
O processo foi saneado pela decisão de ID 103768164, em que fixadas as questões de fato relevantes ao julgamento e deferida a produção de prova testemunhal.
Foi realizada audiência de instrução, em que colhido o depoimento pessoal da autora, bem como inquiridas 05 (cinco) testemunhas (cf. ata de ID 120115198).
Após, as partes ofertaram suas alegações finais por memoriais (IDs 122693284 e 122848610).
Na sequência, foi aventada pelo Juízo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a imobiliária já demandada e a locadora/proprietária do imóvel, que ainda não integrava a relação processual (ID 130149361).
A locadora Luisa Tizuko Yagi Rosado foi, então, incluída no polo passivo, sendo citada por edital (ID 158078947).
A requerida Luisa apresentou contestação (ID 164115331), ratificando a defesa apresentada pela corré RRO Empreendimentos Imobiliários no ID 98919191.
Sustenta que a autora visitou pessoalmente o imóvel objeto da lide e poderia, de forma autônoma, ter solicitado a certidão de matrícula imobiliária para obter as informações que desejava sobre o imóvel alugado, mas não o fez.
Admite ter havido erro na indicação da metragem do imóvel no anúncio veiculado pela imobiliária, mas essa informação não foi determinante para a decisão da autora em alugar o apartamento.
Defende que a locação foi realizada na modalidade ad corpus, porquanto a requerente teria se interessado pelo imóvel em questão em razão de suas características próprias (existência de ar-condicionado), não por causa das suas dimensões.
Alega que, se houve atraso na rescisão contratual, ele decorreu de conduta da autora, que optou por deixar o reparo da persiana do imóvel a cargo da imobiliária, mesmo sabendo que poderia providenciar tal conserto de forma autônoma.
Pontua que o procedimento de rescisão não levou mais de 12 dias, prazo que entende razoável se considerada a burocracia que o distrato envolve.
Pontua que o desacerto na indicação da metragem do imóvel partiu dela própria, não da imobiliária, mas não tinha má-fé ou a intenção deliberada de induzir os pretensos compradores em erro.
Ainda, tece considerações acerca dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e, finalmente, pede a improcedência dos pedidos.
Na sequência, a parte autora apresentou réplica à contestação da ré Luisa (ID 169648886).
Pede a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor das duas demandadas, sob o argumento de que o processo se delongou por 07 meses na tentativa de localização da ré Luisa, que, quando citada por edital, compareceu aos autos patrocinada pela mesma advogada que já defendia a imobiliária.
No mais, reitera os termos da petição inicial e de suas manifestações anteriores, sustentando o caráter ad mensuram do negócio jurídico sob enfoque.
Tece arrazoado jurídico no sentido de que houve dolo por parte da imobiliária ao expor um imóvel à locação anunciando metragem inferior à real.
Por fim, a parte autora informou que entende suficientes as provas até então produzidas (ID 169648886).
Tendo em vista que o processo já se encontra suficientemente instruído pela prova documental produzida pelas partes e pela prova oral colhida em audiência, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, anote-se a conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Registre-se que o pedido de aplicação das penalidades da litigância de má-fé em desfavor das rés será analisado por ocasião da sentença.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/09/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:49
Outras decisões
-
01/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de LUISA TIZUKO YAGI ROSADO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VANESSA NEVES DIAS em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:19
Publicado Edital em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:44
Expedição de Edital.
-
05/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:19
Indeferido o pedido de VANESSA NEVES DIAS - CPF: *07.***.*91-67 (AUTOR)
-
19/04/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de VANESSA NEVES DIAS em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 07:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 19:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 19:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2023 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 16:44
Desentranhado o documento
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17/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 19:50
Recebidos os autos
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26/10/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 11:18
Recebidos os autos
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21/07/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2022 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de VANESSA NEVES DIAS em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 19:44
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2022 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2022 13:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 10:47
Recebidos os autos
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31/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/03/2022 14:22
Recebidos os autos
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30/03/2022 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/03/2022 14:20
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/12/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 18:12
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/10/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 10:00
Recebidos os autos
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23/09/2021 10:00
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 21:21
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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29/07/2021 22:12
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 22:03
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 18:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
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28/06/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
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22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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17/06/2021 16:26
Recebidos os autos
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17/06/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
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11/06/2021 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de VANESSA NEVES DIAS em 09/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de VANESSA NEVES DIAS em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/05/2021 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
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24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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20/05/2021 17:28
Recebidos os autos
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20/05/2021 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2021 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/05/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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