TJDFT - 0712691-15.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:52
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
30/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712691-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: FLAVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, acerca da certidão de crédito expedida em seu favor.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:33:16.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712691-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: FLAVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do Devedor, restaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:41:14 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
23/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712691-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: FLAVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em que pese ser uma nova ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de auxiliar e facilitar a investigação patrimonial por parte dos integrantes do Poder Judiciário, no exercício de suas funções, na busca de solucionar os entraves à execução e cumprimento de sentença, não deve ser utilizado de forma automática, sem que haja indícios de existência de bens ou de alteração patrimonial do devedor que justifique a realização da diligência em comento.
Nessa esteira, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 1026 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
LAPSO TEMPORAL DE ÍNFIMO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
O § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de determinação, pela autoridade judicial, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis. 1.1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção pelo Magistrado de medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
Em julgamento do Tema Repetitivo nº 1026, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se nos argumentos de que: i) não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida ou ii) de que a intervenção judicial só caberia se comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios, posto que tais requisitos não estão previstos em lei. 3.
No caso concreto, considerando a ausência de empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD e havendo requerimento do credor e possibilidade de utilização do sistema pelo juízo originário, mostra-se descabida a negativa, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação. 4.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. 4.1.
O uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens da devedora. 4.2.
No caso dos autos, tendo sido realizadas diversas pesquisas anteriores pelos sistemas já disponíveis ao juízo, SISBAJUD e RENAJUD, com respostas negativas, não se impõe ao Judiciário o deferimento reiterado e de maneira injustificada dos pedidos de pesquisa de bens do devedor.4.3.
Cabe ao exequente a busca de bens da devedora de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1776798, 07356717120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, as pesquisas de valores e veículos realizadas recentemente através do SISBAJUD e RENAJUD não apresentaram resultados frutíferos minimamente satisfatórios, e não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a situação patrimonial ou financeira da executada tenha se alterado positivamente desde a realização daquelas diligências.
Destarte, INDEFIRO o pedido da exequente de pesquisa via SNIPER.
INTIME-SE a exequente desta decisão e para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender for de direito, ou indicando bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712691-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: FLAVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens da executada via INFOJUD, por configurar quebra de sigilo fiscal, o o que somente é permitido em caráter excepcional - como em execução de alimentos, o que não é objeto desta ação - e quando já esgotadas todas as outras formas de localização de bens, o que também não ocorreu na espécie.
No mais, diante do resultado infrutífero da pesquisa realizada via RENAJUD, INTIME-SE a parte credora para indicar bens da executada passíveis de penhora e sua localização, ou requerer o que entender for de direito, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:33:49.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:36
Indeferido o pedido de ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:49
Indeferido o pedido de ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 06:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 06:58
Deferido em parte o pedido de ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712691-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: FLAVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
Desse modo, intime-se o exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:09:05.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
16/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712691-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: FLAVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, intime-se a PARTE REQUERENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 17:37:23.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
13/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:36
Publicado Ata em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:54
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:20
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 18:07
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*73-20 (EXECUTADO) em 21/02/2023.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 10:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:50
Outras decisões
-
03/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/10/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712691-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: FLAVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Emende-se a parte autora, no prazo de 10 dias, a petição inicial, para declinar e comprovar a causa debendi da emissão da nota promissória objeto da presente ação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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