TJDFT - 0703673-28.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:56
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MORCEGO AUTO PECAS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703673-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: MORCEGO AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por FRANCISCO ALVES DE SOUSA em desfavor de MORCEGO AUTO PEÇAS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da competência deste Juizado para processamento e julgamento do feito.
A parte autora busca, com a sua ação, que seja reconhecida a falha na prestação de serviços de mecânica automotiva e que a ré seja compelida a reparar os danos decorrentes da suposta prestação defeituosa do serviço.
No entanto, para que se possa concluir que o novo defeito apresentado decorre da suposta falha na prestação dos serviços, faz-se necessária dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo, tendo em vista a necessidade de elaboração de laudo por perito imparcial nomeado pelo juízo, o que tornaria a presente causa complexa.
Dito isso, o reconhecimento da incompetência deste juízo pela complexidade da causa é medida que se impõe.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
COMPLETA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INCABÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. (...). 7.
No presente caso, faz-se necessária avaliação por um profissional especializado para verificar a origem do defeito constatado, pois à míngua de laudo técnico não há como precisar se qualquer conserto ou análise da empresa causou o último defeito no motor da motocicleta. (...). 8.
O ponto focal do presente processo é muito simples: não há como concluir que houve falha na prestação dos serviços da empresa requerida sem que uma pessoa especializada assim o declare.
Pelas poucas provas anexadas aos autos, o último problema constatado na moto do autor foi o filtro invertido.
Contudo, não há como verificar onde houve o erro que causou os demais defeitos no motor da moto, sobretudo com a alegação de que o autor havia trocado o filtro em outro lugar (alegação esta que não se pôde confirmar ou negar).
Desse modo, entendo ser necessária a produção de prova pericial para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95). 9.
Aliás, de acordo com o art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz analisar os autos, verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico individualizado para determinar qual defeito e sua causa, a fim de verificar se houve falha na prestação do serviço ofertado pela empresa requerida. 10.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente o acolhimento da preliminar arguida de incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, para que não se cometa uma injustiça para ambas as partes. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial. 12.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PREJUDICADO. 13.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1743172, 07034217320238070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, declaro a incompetência do juízo pela complexidade da causa e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2023, 14:01:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/08/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 15:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 19:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/06/2023 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 15:03
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/06/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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25/06/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/05/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/05/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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