TJDFT - 0740980-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 07:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:52
Indeferido o pedido de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA - CPF: *30.***.*19-65 (EXECUTADO)
-
19/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740980-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, e na forma do ato processual de ID 190461207 - Decisão: INTIMO a parte executada acerca da penhora realizada, bem como da decisão mencionada, a fim de se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 21:51:03 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
04/04/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/03/2024 11:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740980-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de ID 183963745 como embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração movidos por MARCELO FLORÊNCIO DO NASCIMENTO, sob o argumento de que existe erro material na decisão de ID 183845697, quanto ao valor da causa em cumprimento de sentença.
Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, bem como os acolho, por realmente vislumbrar o erro material apontado pelo recorrente, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Em consequência, declaro o teor da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: “Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 844,72.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO em face de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 844,72, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação”. À secretaria do CJU para excluir, do sistema informatizado, a publicação constante da decisão de ID 183845697. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:49
Outras decisões
-
18/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740980-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.590,37.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO em face de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.590,37, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:05
Outras decisões
-
17/01/2024 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 15:30
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
04/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/10/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740980-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio do aplicativo WhatsApp (61 9 9966 4855) para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:30
Juntada de intimação
-
24/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:02
Juntada de intimação
-
28/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/07/2023 23:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 23:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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